REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os procedimentos relativos à mediação serão regidos por este regulamento sendo objeto de mediação as controvérsias que envolvam direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, consoante à legislação brasileira de regência, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham ser indicadas para a solução da disputa.
- 1.º – As partes que avençarem submeter seu litígio à solução administrada pela Câmara poderão promover alterações pontuais na aplicação das disposições deste regulamento, válidas somente para o procedimento em curso, sendo vedadas quaisquer mudanças na organização administrativa da Câmara.
- 2.º – O presente Regulamento aplicar-se-á sempre que a cláusula compromissória estipular a Câmara de Mediação e Arbitragem do Maranhão ou, ainda, quando for adotado por acordo entre as partes.
CAPÍTULO I -INÍCIO DA MEDIAÇÃO
Art. 1º – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a mediação para solução de uma controvérsia.
Art. 2º – A solicitação da Mediação deverá ser formulada por escrito e deverá conter:
- nome, qualificação, endereço físico e ou eletrônico das partes envolvidas;
II – cópia do instrumento que contenha a cláusula de mediação;
III – objeto da disputa com uma breve síntese;
IV – valor estimado da disputa
Art. 3º – Quando a outra parte não concordar em participar da mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.
- O período compreendido entre o recebimento do requerimento inicial, pelo demandado, e a Pré-Mediação (Art 5º) não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II – REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 4º – As partes deverão participar do procedimento pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.
CAPÍTULO III – DA PREPARAÇÃO
Art. 5º – O procedimento poderá ter início com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:
- as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
- as partes serão esclarecidas sobre o processo da mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
III. as partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.
Art. 6º – Reunidas após a escolha do mediador, e com a sua orientação, as partes poderão firmar o Termo de Mediação, onde fiquem estabelecidos:
- a agenda de trabalho;
- os objetivos da mediação proposta;
III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
– estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;
– procedimentos relativos aos documentos aportados à mediação.
- as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
- o lugar e o idioma da mediação;
- os custos e forma de pagamento da mediação;
VII. o nome do(s) mediador(es).
CAPÍTULO IV – ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 7º – O mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de mediadores oferecida pela Câmara, ou, se as partes assim o desejarem, o mediador será indicado pelo diretor da Câmara:
- o(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) à lista da Câmara, estará(ão) sujeito(s) à aprovação;
- o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes deverá(ão) manifestar a sua aceitação, independência, imparcialidade e disponibilidade relativos à sua atuação. Se, no curso da mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.
III. Se as partes não chegarem a um acordo sobre a indicação do mediador, caberá ao diretor da Câmara fazer a indicação.
Art. 8º – O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.
CAPÍTULO V – ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 9º – O mediador deverá conduzir o procedimento de acordo com os princípios estabelecidos na lei de mediação e no código de ética do CONIMA.
Art. 10º – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o mediador pode:
- aumentar ou diminuir qualquer prazo;
- solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
CAPÍTULO VI – IMPEDIMENTOS
Art.11º – O mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à mediação, tais como na arbitragem ou no processo judicial.
Art.12º – Os documentos apresentados durante a mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise.
CAPÍTULO VIII – DOS CUSTOS
Art.13º – Os custos e a forma de pagamento serão estipulados em regulamento próprio.
CAPÍTULO IX – DO ACORDO
Art. 14º – Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais.
CAPÍTULO IX – DA MEDIAÇÃO TRABALHISTA
Art. 15º – As partes deverão estar obrigatoriamente acompanhadas dos sues respectivos advogados.
CAPÍTULO X – ENCERRAMENTO
Art.16º – O procedimento de mediação encerra-se:
- com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
- por uma declaração escrita do mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao mediador com o efeito de encerrar a mediação;
- por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17º – Caberá ao Presidente da Câmara deliberar sobre as lacunas do presente regulamento.