REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Os procedimentos relativos à mediação serão regidos por este regulamento sendo objeto de mediação as controvérsias que envolvam direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, consoante à legislação brasileira de regência, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham ser indicadas para a solução da disputa.

 

  • 1.º – As partes que avençarem submeter seu litígio à solução administrada pela Câmara poderão promover alterações pontuais na aplicação das disposições deste regulamento, válidas somente para o procedimento em curso, sendo vedadas quaisquer mudanças na organização administrativa da Câmara.

 

  • 2.º – O presente Regulamento aplicar-se-á sempre que a cláusula compromissória estipular a Câmara de Mediação e Arbitragem do Maranhão ou, ainda, quando for adotado por acordo entre as partes.

 

CAPÍTULO I -INÍCIO DA MEDIAÇÃO

Art. 1º – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a mediação para solução de uma controvérsia.

 

Art. 2º – A solicitação da Mediação deverá ser formulada por escrito e deverá conter:

  1. nome, qualificação, endereço físico e ou eletrônico das partes envolvidas;

II – cópia do instrumento que contenha a cláusula de mediação;

III – objeto da disputa com uma breve síntese;

IV – valor estimado da disputa

Art. 3º – Quando a outra parte não concordar em participar da mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.

  1. O período compreendido entre o recebimento do requerimento inicial, pelo demandado, e a Pré-Mediação (Art 5º) não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO II – REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 4º – As partes deverão participar do procedimento pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.

 

 

 

CAPÍTULO III – DA PREPARAÇÃO

Art. 5º – O procedimento poderá ter início com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:

  1. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
  2. as partes serão esclarecidas sobre o processo da mediação, seus procedimentos e suas técnicas;

III. as partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.

 

Art. 6º – Reunidas após a escolha do mediador, e com a sua orientação, as partes poderão firmar o Termo de Mediação, onde fiquem estabelecidos:

  1. a agenda de trabalho;
  2. os objetivos da mediação proposta;

III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

– estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;

– procedimentos relativos aos documentos aportados à mediação.

  1. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
  2. o lugar e o idioma da mediação;
  3. os custos e forma de pagamento da mediação;

VII. o nome do(s) mediador(es).

 

CAPÍTULO IV – ESCOLHA DO MEDIADOR

Art. 7º – O mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de mediadores oferecida pela Câmara, ou, se as partes assim o desejarem, o mediador será indicado pelo diretor da Câmara:

  1. o(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) à lista da Câmara, estará(ão) sujeito(s) à aprovação;
  2. o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes deverá(ão) manifestar a sua aceitação, independência, imparcialidade e disponibilidade relativos à sua atuação. Se, no curso da mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.

III. Se as partes não chegarem a um acordo sobre a indicação do mediador, caberá ao diretor da Câmara fazer a indicação.

Art. 8º – O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.

 

CAPÍTULO V – ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Art. 9º – O mediador deverá conduzir o procedimento de acordo com os princípios estabelecidos na lei de mediação e no código de ética do CONIMA.

 

Art. 10º – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o mediador pode:

  1. aumentar ou diminuir qualquer prazo;
  2. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

 

CAPÍTULO VI – IMPEDIMENTOS

Art.11º – O mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à mediação, tais como na arbitragem ou no processo judicial.

 

Art.12º – Os documentos apresentados durante a mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise.

 

CAPÍTULO VIII – DOS CUSTOS

Art.13º – Os custos e a forma de pagamento serão estipulados em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO IX – DO ACORDO

Art. 14º – Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais.

 

CAPÍTULO IX – DA MEDIAÇÃO TRABALHISTA

Art. 15º – As partes deverão estar obrigatoriamente acompanhadas dos sues respectivos advogados.

 

CAPÍTULO X – ENCERRAMENTO

Art.16º – O procedimento de mediação encerra-se:

 

  1. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
  2. por uma declaração escrita do mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;

III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao mediador com o efeito de encerrar a mediação;

  1. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.

 

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.17º – Caberá ao Presidente da Câmara deliberar sobre as lacunas do presente regulamento.

 

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