Mediação

A Mediação é uma alternativa extrajudicial para resolver disputas, na qual um terceiro mediador ajuda as partes a negociarem diretamente a solução de suas diferenças. Mantém o poder de decisão com as próprias partes, sendo eficaz em resolver conflitos de interesses diversos. É confidencial, voluntária e responsabilidade das partes. Diferentemente da arbitragem e da jurisdição estatal, a decisão final cabe às partes envolvidas. Pode ser usada como uma estratégia preventiva para promover a colaboração e evitar o rompimento das relações entre as partes. Sua aplicação é ampla, abrangendo todos os contextos capazes de gerar conflitos.

Regras de mediação

DISPOSIÇÕES GERAIS

Os procedimentos relativos à mediação serão regidos por este regulamento sendo objeto de mediação as controvérsias que envolvam direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, consoante à legislação brasileira de regência, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham ser indicadas para a solução da disputa.

 

  • 1.º – As partes que avençarem submeter seu litígio à solução administrada pela Câmara poderão promover alterações pontuais na aplicação das disposições deste regulamento, válidas somente para o procedimento em curso, sendo vedadas quaisquer mudanças na organização administrativa da Câmara.

 

  • 2.º – O presente Regulamento aplicar-se-á sempre que a cláusula compromissória estipular a Câmara de Mediação e Arbitragem do Maranhão ou, ainda, quando for adotado por acordo entre as partes.

 

CAPÍTULO I -INÍCIO DA MEDIAÇÃO

Art. 1º – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a mediação para solução de uma controvérsia.

 

Art. 2º – A solicitação da Mediação deverá ser formulada por escrito e deverá conter:

  1. nome, qualificação, endereço físico e ou eletrônico das partes envolvidas;

II – cópia do instrumento que contenha a cláusula de mediação;

III – objeto da disputa com uma breve síntese;

IV – valor estimado da disputa

Art. 3º – Quando a outra parte não concordar em participar da mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.

  1. O período compreendido entre o recebimento do requerimento inicial, pelo demandado, e a Pré-Mediação (Art 5º) não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO II – REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 4º – As partes deverão participar do procedimento pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.

 

 

 

CAPÍTULO III – DA PREPARAÇÃO

Art. 5º – O procedimento poderá ter início com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:

  1. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
  2. as partes serão esclarecidas sobre o processo da mediação, seus procedimentos e suas técnicas;

III. as partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.

 

Art. 6º – Reunidas após a escolha do mediador, e com a sua orientação, as partes poderão firmar o Termo de Mediação, onde fiquem estabelecidos:

  1. a agenda de trabalho;
  2. os objetivos da mediação proposta;

III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

– estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;

– procedimentos relativos aos documentos aportados à mediação.

  1. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
  2. o lugar e o idioma da mediação;
  3. os custos e forma de pagamento da mediação;

VII. o nome do(s) mediador(es).

 

CAPÍTULO IV – ESCOLHA DO MEDIADOR

Art. 7º – O mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de mediadores oferecida pela Câmara, ou, se as partes assim o desejarem, o mediador será indicado pelo diretor da Câmara:

  1. o(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) à lista da Câmara, estará(ão) sujeito(s) à aprovação;
  2. o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes deverá(ão) manifestar a sua aceitação, independência, imparcialidade e disponibilidade relativos à sua atuação. Se, no curso da mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.

III. Se as partes não chegarem a um acordo sobre a indicação do mediador, caberá ao diretor da Câmara fazer a indicação.

Art. 8º – O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.

 

CAPÍTULO V – ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Art. 9º – O mediador deverá conduzir o procedimento de acordo com os princípios estabelecidos na lei de mediação e no código de ética do CONIMA.

 

Art. 10º – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o mediador pode:

  1. aumentar ou diminuir qualquer prazo;
  2. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

 

CAPÍTULO VI – IMPEDIMENTOS

Art.11º – O mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à mediação, tais como na arbitragem ou no processo judicial.

 

Art.12º – Os documentos apresentados durante a mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise.

 

CAPÍTULO VIII – DOS CUSTOS

Art.13º – Os custos e a forma de pagamento serão estipulados em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO IX – DO ACORDO

Art. 14º – Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais.

 

CAPÍTULO IX – DA MEDIAÇÃO TRABALHISTA

Art. 15º – As partes deverão estar obrigatoriamente acompanhadas dos sues respectivos advogados.

 

CAPÍTULO X – ENCERRAMENTO

Art.16º – O procedimento de mediação encerra-se:

 

  1. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
  2. por uma declaração escrita do mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;

III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao mediador com o efeito de encerrar a mediação;

  1. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.

 

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.17º – Caberá ao Presidente da Câmara deliberar sobre as lacunas do presente regulamento.

Os custos de um procedimento compreendem a taxa de registro, a taxa de administração e os honorários do Arbitro que serão regulados nos termos seguintes:

1. Taxa de registro

1.1. A taxa de registro é o valor a ser pago para que seja instaurado o procedimento;

1.2. A parte que pretender instaurar o procedimento deverá instruir seu requerimento com o comprovante de pagamento da taxa.

1.3. A taxa de registro não será reembolsável.

1.4 A taxa deverá constar nos cálculos finais do procedimento onde o Tribunal Arbitral decidirá a responsabilidade juntamente com os outros custos.

2. Taxa de administração

2.1. A taxa de administração será cobrada na proporção de 50% (cinquenta por cento) de cada pólo, caso não haja algum acordo estabelecido pelas partes. A taxa deverá ser quitada na instauração do procedimento arbitral.

2.2. Essa taxa corresponde a todo o procedimento, independente do número de sessões realizadas.

3. Honorários do Especialista

3.1. Os honorários do(s) árbitro(s) são os valores repassados diretamente ao profissional escolhido pelas partes ou indicado pela câmara que atuará no procedimento.

3.2. As partes deverão adiantar 50%(cinquenta por cento) dos honorários estabelecido pela CBMAE-MA. Os outros 50% (cinquenta por cento), bem como algum ajuste feito pelo Tribunal deverá ser quitado em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Arbitragem. Cada parte depositará na Secretaria da Câmara a importância correspondente aos honorários do(s) árbitros(s).

3.3. Nos casos de constituição de “Tribunal Arbitral”, poderá haver desconto de até 10% dos honorários co-árbitros.

3.4. No caso do árbitro escolhido não integrar o quadro de especialista da CBMAE-MA, será acrescido a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) do valor dos honorários fixados na tabela, que passará a integrar a taxa de administração do procedimento arbitral.

3.5. Fica fixado em 10% do valor da tabela do árbitro a remuneração do árbitro de emergência, sendo o mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

3.6. Para os casos de constituição de Comitê para analisar possível impedimento de um árbitro, a parte autora deverá pagar o equivalente a 10% (dez por cento) equivalente à remuneração definida para o árbitro,  para cada membro do Comitê. A remuneração de cada membro terá como mínimo R$: 1.000,00 (hum mil reais) e o máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

4. Disposições Gerais

4.1. Demais disposições concernentes à responsabilidade pelo pagamento dos custos e honorários, as partes poderão disciplinar no Termo de Arbitragem ou no Compromisso Arbitral;

4.2. Os valores dos procedimentos internacionais serão acrescidos em 50% sobre a tabela vigente;

4.3. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos, tais como periciais, viagens dos especialistas, dentre outras, serão pagas pela parte que solicitou a diligência que originou a despesa, sendo que, na hipótese de diligência proposta pelos especialistas, serão rateadas entre as partes;

4.4. Se, no curso do procedimento, se verificar que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria Geral da CBMAE-MA procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de registro, administração e honorários do(s) árbitro(s), no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do comunicado que lhe(s) for feita;

4.5. Nos procedimentos cujo valor da causa seja indeterminado ou inestimável, a CBMAE-MA fixará o valor das Taxas de Registro e Administração e dos Honorários dos especialistas, levando em consideração a complexidade da matéria e outras circunstâncias que julgar pertinente;

4.6. As demandas as quais sejam provenientes de cláusula compromissória indicando a CBMAE-MA, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) na taxa de registro e de administração.

4.7. As Micro e Pequenas Empresas terão desconto de 20% nas taxas de registro e de administração;

4.8. Os associados com as suas obrigações em dias e com filiação há mais de um ano, terão desconto de 30% nas taxas de registro e de administração;

4.9. Os descontos não serão acumulativos;

4.10. Nos casos oriundos de mediação administrados pela CBMAE-MA, as taxas de registro e administração já recolhidas serão abatidas nas taxas correspondentes no procedimento de arbitragem.

4.11. Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pela Coordenação da CBMAE-MA.

Faixa do valor da demanda Registro Taxa de Administração Honorários Sugeridos
De R$ 500.000,01 a 550.000,00  R$   2.100,00  R$                      10.000,00  R$                     16.000,00
De R$ 550.000,01 a 600.000,00  R$   2.250,00  R$                      10.600,00  R$                     17.500,00
De R$ 600.000,01 a 650.000,00  R$   2.400,00  R$                      11.200,00  R$                     19.000,00
De R$ 650.000,01 a 700.000,00  R$   2.550,00  R$                      11.800,00  R$                     20.500,00
De R$ 700.000,01 a 750.000,00  R$   2.700,00  R$                      12.400,00  R$                     22.000,00
De R$ 750.000,01 a 800.000,00  R$   2.850,00  R$                      13.000,00  R$                     23.500,00
De R$ 800.000,01 a 850.000,00  R$   3.000,00  R$                      13.600,00  R$                     25.000,00
De R$ 850.000,01 a 900.000,00  R$   3.150,00  R$                      14.200,00  R$                     26.500,00
De R$ 900.000,01 a 950.000,00  R$   3.300,00  R$                      14.800,00  R$                     28.000,00
De R$ 950.000,01 a 1.000.000,00  R$   3.450,00  R$                      15.400,00  R$                     29.500,00
De R$ 1.000.000,01 a 1.500.000,00  R$   3.600,00  R$                      18.000,00  R$                     35.000,00
De R$ 1.500.000,01 a 2.000.000,00  R$   3.750,00  R$                      21.000,00  R$                     40.000,00
De R$ 2.000.000,01 a 2.500.000,00  R$   3.900,00  R$                      24.000,00  R$                     45.000,00
De R$ 2.500.000,01 a 3.500.000,00  R$   4.050,00  R$                      27.000,00  R$                     50.000,00
De R$ 3.500.000,01 a 4.500.000,00  R$   4.200,00  R$                      30.000,00  R$                     55.000,00
De R$ 4.500.000,01 a 5.500.000,00  R$   4.350,00  R$                      33.000,00  R$                     60.000,00
De R$ 5.500.000,01 a 6.500.000,00  R$   4.500,00  R$                      36.000,00  R$                     65.000,00
De R$ 6.500.000,01 a 7.500.000,00  R$   4.650,00  R$                      39.000,00  R$                     70.000,00
De R$ 7.500.000,01 a 8.500.000,00  R$   4.800,00  R$                      42.000,00  R$                     75.000,00
De R$ 8.500.000,01 a 9.500.000,00  R$   4.950,00  R$                      45.000,00  R$                     80.000,00
De R$ 9.500.000,01 a 10.500.000,00  R$   5.000,00  R$                      48.000,00  R$                     85.000,00
De R$ 10.500.000,01 a 15.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      51.000,00  R$                     90.000,00
De R$ 15.000.000,01 a 20.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      54.000,00  R$                     95.000,00
De R$ 20.000.000,01 a 25.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      57.000,00  R$                   100.000,00
De R$ 25.000.000,01 a 30.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      60.000,00  R$                   105.000,00
De R$ 30.000.000,01 a 35.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      63.000,00  R$                   110.000,00
De R$ 35.000.000,01 a 40.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      66.000,00  R$                   115.000,00
De R$ 40.000.000,01 a 45.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      69.000,00  R$                   120.000,00
De R$ 45.000.000,01 a 50.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      72.000,00  R$                   125.000,00
De R$ 50.000.000,01 a 60.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      75.000,00  R$                   130.000,00
De R$ 60.000.000,01 a 70.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      78.000,00  R$                   135.000,00
De R$ 70.000.000,01 a 80.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      81.000,00  R$                   140.000,00
De R$ 80.000.000,01 a 90.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      84.000,00  R$                   145.000,00
De R$ 90.000.000,01 a 100.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      87.000,00  R$                   150.000,00
De R$ 100.000.000,01 a 150.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      90.000,00  R$                   155.000,00
De R$ 150.000.000,01 a 200.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      93.000,00  R$                   160.000,00
De R$ 200.000.000,01 a 250.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      96.000,00  R$                   165.000,00
De R$ 250.000.000,01 a 300.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      99.000,00  R$                   170.000,00
De R$ 300.000.000,01 a 350.000.000,00  R$   5.000,00  R$                    102.000,00  R$                   175.000,00
De R$ 350.000.000,01 a 400.000.000,00  R$   5.000,00  R$                    105.000,00  R$                   180.000,00
De R$ 400.000.000,01 a 450.000.000,00  R$   5.000,00  R$                    108.000,00  R$                   185.000,00

LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a mediação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.

§ 1 Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2  Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

Seção II
Dos Mediadores
Subseção I
Disposições Comuns

Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.

Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Art. 7º O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.

Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.

Subseção II
Dos Mediadores Extrajudiciais

Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Subseção III
Dos Mediadores Judiciais

Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.

1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.

Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.

Seção III
Do Procedimento de Mediação
Subseção I
Disposições Comuns

Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.

Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

Subseção II
Da Mediação Extrajudicial

Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.

Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.

Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

I – prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II – local da primeira reunião de mediação;
III – critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV – penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
II – local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;
III – lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV – o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.

Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.

Subseção III
Da Mediação Judicial

Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis números 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.

Art. 27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.

Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.

Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.

Art. 29. Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.

Seção IV
Da Confidencialidade e suas Exceções

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.
3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
4º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Disposições Comuns

Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.

Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.

Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Seção II
Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações

Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:

I – autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
II – parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.

1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.
2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.
3º A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.
5º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
6º A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.

Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.

1º Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.

Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

Art. 38. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:

I – não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;
II – as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37;
III – quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36:

a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no inciso II e na alínea a do inciso III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 39. A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.

Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.

Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.

Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.

Art. 44. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.

1º Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.
3º Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1º, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.
4º Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.
5º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR)

“Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1º poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.

1º No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.
2º O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.
3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
4º Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR)

Art. 45. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”

Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Art. 48. Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Brasília, 26 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015

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Administrador de Empresas, Advogado, Corretor de Imóveis, MBA em Gestão Empresarial pela FGV, MBA em Gestão Pública, MBA em Negociação e Vendas, Pós-Graduado em Direito Processual, Presidente do Conselho Regional de Administração do Maranhão (2023-2024), Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Maranhão (2022-2024), Superintendente do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão, Formação em Mediação e Arbitragem pela CBMAE, Formação no Método Harvard de Negociação pela CMI Interser/ Harvard, Formação em Negociação Internacional pela USP, Formação em Relações Institucionais, Governamentais e Advocacy pela USP, avaliador do Meeting de Negociação, avaliador em Mediação e Arbitragem da competição Brasileira de Mediação e Arbitragem da Camarb.foi Procurador Geral da Junta Comercial do Maranhão, Procurador Geral do CREA-MA, Chefe do Jurídico da Secretaria de Estado da Mulher, Membro da Comissão Especial de Arbitragem de OAB Federal, Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-MA.

Advogado, especialista em Licitações e Contratos Administrativos, foi Pregoeiro da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, Prefeitura de São Luis e Bom Jardim, Secretaria de Estado da Mulher, Secretaria Estadual de Infraestrutura, Secretaria Estadual de Agricultura e Pesca.

Advogado, MBA em Direito Civil e Consumidor pela Faculdade do Pará (FAP), Especialista em Direito Processual Civil pelo IBDP, Pós-Graduado em Direito Empresarial e Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera – Uniderp, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães Pinheiro e Scaff Advogados Associados.

Advogado, Pós-Graduado em Direito Público(LFG), Pós-Graduando em Direito Marítimo e Logística Portuária (Instituto Navigare/ Santa Fé), Psicologia, Advocacia Cível e Fazendária.