REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

DISPOSIÇÕES GERAIS

A Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial do Nordeste, doravante denominado CAM Nordeste, sucessora da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial do Maranhão (CBMAE-MA) constituída com o objetivo de administrar procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem, sem prejuízo de outras formas extrajudiciais que venham ser indicadas para a solução da disputa.

§ 1.º – As partes ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo de plano a competência originária e exclusiva da CAM Nordeste na administração de procedimentos de arbitragem, na forma da legislação vigente e do presente Regulamento.

§ 2.° – As partes que avençarem submeter seu litígio à solução pela CAM Nordeste, poderão promover alterações pontuais na aplicação das disposições deste regulamento, válidas somente para o procedimento em curso.

§ 3.º – A CAM Nordeste não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas, mas administra e zela pelo estrito desenvolvimento do procedimento arbitral, na forma deste Regulamento.

§ 4.º – A expressão “Tribunal Arbitral” aplica-se indiferentemente ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral.

§ 5.º – As audiências serão realizadas preferencialmente de forma online em plataforma disponibilizada pela Câmara. No caso de audiência presencial poderá haver custos que deverão ser arcado pelas partes.

§ 6.º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Arbitral afeto ao procedimento e/ou subsidiariamente pelo Presidente da Câmara.

§ 7.º – O Regulamento de Arbitragem aplicar-se-á sempre que a cláusula compromissória estipular a CAM Nordeste ou, ainda, quando for adotado por acordo entre as partes, sempre que a adoção destas regras constar em documento por escrito.

DA NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAGEM

Artigo 1. As partes que avençarem por escrito em solucionar suas controvérsias, derivadas ou não de contratos, por arbitragem, através de convenção de arbitragem, de acordo com o presente REGULAMENTO, deve enviar à Câmara, comunicação à Secretaria Geral, via e-mail: secretaria@camnordeste.com.br ou registrar no sistema adotado pela câmara (https://sistema.camnordeste.com.br/acessar) o REQUERIMENTO DE ARBITRAGEM, por escrito, contendo ou acompanhando:

I. Um requerimento com a exposição das razões de fato e de direito em que se fundamenta o conflito, especificando as reivindicações apresentadas pelo demandante contra a outra parte na arbitragem, a solução proposta ou a reparação pleiteada e o valor econômico da disputa;

II. Exposição de assuntos sobre os quais as partes já se tenham colocado de acordo, por escrito, tais como o lugar da arbitragem, o idioma, o número de árbitros, a lei material ou regra de direito e outros critérios eleitos que serão adotados para o julgamento, nos termos do que dispõe a Lei 9.307/96 e nas suas atualizações;

III. Nomes, endereços, números de telefone, e-mail das partes na arbitragem e de seus representantes, assistentes e/ou advogados;

IV. Cópia do contrato ou do documento que contém a convenção de arbitragem;

V. A indicação de um árbitro;

VI. O comprovante do pagamento das custas iniciais estabelecidas em conformidade com o regulamento de custos adotado pela Câmara.;

VII. Procuração referente à representação legal da parte por advogado(s) no procedimento arbitral.

§ 1.º – Recebida a NOTIFICAÇAO de arbitragem, a Secretaria da câmara deverá providenciar de imediato a formação do processo arbitral dando prosseguimento às providências da arbitragem, caso entenda válida a CONVENÇÃO, oportunidade em que fará comunicação às partes envolvidas na demanda para lhes dar ciência do ocorrido, encaminhando-lhes a NOTIFICAÇAO de arbitragem e designando a data para a primeira reunião entre as partes.

§ 2.º – Para os fins do presente Regulamento considerar-se-ão recebidas as notificações, comunicações ou intimações, de atos procedimentais na pessoa, das partes e dos seus procuradores nomeados pelas partes, nos endereços indicados na Convenção ou nas manifestações iniciais. As notificações, comunicações ou intimações serão recebidas através de carta registrada, correio eletrônico ou qualquer outro meio acordado pelas partes.

Artigo 2°. Se o demandado não for encontrado, o demandante deverá fornecer o novo endereço à Secretaria da Câmara ou promover a notificação judicial ou extrajudicial do requerido a respeito do procedimento arbitral.

DOS PRAZOS

Artigo 3. Os prazos para as notificações, comunicações e intimações contar-se-ão da seguinte forma:

§ 1.º – Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados, e serão contados a partir do dia útil seguinte ao recebimento da notificação.

§ 2.º – Se o prazo encerrar em dia não útil ou sem expediente da Secretaria, é considerado prorrogado para o dia útil seguinte.

§ 3.º – A não alegação tempestiva de irregularidade de prazo importará na validade do ato praticado pela parte contrária.

§ 4.º – Conta-se o início dos prazos a partir da confirmação de sua ciência, presumida nos casos de emissão de e-mail, pelo comprovante de envio emitido pelo meio emissor.

§ 5º – Na ausência de prazo estipulado por este regulamento ou fixado pelo Tribunal Arbitral, será considerado o prazo de até 15 dias corridos.

§ 6º – Excepcionalmente, o Tribunal Arbitral poderá estender ou encurtar qualquer prazo previsto por este regulamento.

DOS ÁRBITROS

Artigo 4º. As partes poderão nomear os árbitros pela simples indicação por escrito, da sua escolha, em requerimento encaminhado à secretaria da câmara.

§ 1.º – As partes podem indicar seus árbitros entre os profissionais integrantes do Corpo de Especialistas cadastrados pela câmara. Caso, as partes queiram indicar árbitros externos ao quadro de profissionais cadastrados pela câmara, tal indicação deverá ser submetida à apreciação do diretoria da câmara, que poderá vetar, motivadamente, o nome ou nomes indicados.

§ 2.º – As partes podem indicar substitutos aos árbitros que escolherem. A falta de indicação de substituto ou de definição de critério de escolha do substituto autoriza, desde já, a indicação pelo diretor da câmara que estiver acompanhando o procedimento.

§ 3.º – No caso de tribunal arbitral, o terceiro árbitro será o presidente do Tribunal. Quando as partes optarem por trabalhar com três árbitros, cada parte indicará um árbitro e a câmara indicará o terceiro árbitro. Uma vez indicado(s) o(s) árbitro(s), a Secretaria da câmara, solicitará a este(s) que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se para aceitação formal do encargo para todos os efeitos, intimando-se as partes para elaboração do Termo de Arbitragem.

§ 4.º – Se as partes não chegarem a um acordo em relação ao número de árbitros, no prazo estipulado no artigo 1º, o diretor da câmara que estiver acompanhando o procedimento nomeará árbitro único, e seu substituto, integrante do Corpo de Especialistas da câmara, salvo se o o diretor da câmara, a seu exclusivo critério, determinar que três árbitros sejam apropriados, devido à complexidade e extensão da disputa.

§ 5.º – Na indicação de árbitros, devem ser adotadas todas as medidas necessárias à manutenção de garantia do princípio da imparcialidade e independência.

§ 6.º – O afastamento de um árbitro, por qualquer das causas elencadas na lei 9.307/96, implica em nomeação automática de seu substituto, que assumirá o encargo na mesma data do impedimento ou afastamento de sua recusa.

§ 7.º – Somente poderá haver recusa do árbitro nos casos previstos na Lei 9.307/96, por escrito e com indicação das razões para tal.

§ 8.º – Se qualquer das partes, tendo celebrado cláusula compromissória ou após concordar com instauração da arbitragem, deixar de indicar seu árbitro, ou recusar-se a firmar o Termo de Arbitragem no prazo estipulado no Art. 9°, o diretor da câmara que estiver acompanhando o procedimento designará, dentre os nomes que integram o Corpo de Especialistas da CAM Nordeste, o(s) árbitro(s), para a solução da controvérsia, dando prosseguimento ao procedimento.

§ 9.º – Os árbitros que atuarem de acordo com as regras da câmara deverão adotar para as arbitragens internas o Código de Ética do CONIMA, ou, nas arbitragens internacionais, o Código de Ética do IBA – International Bars Association.

DOS ÁRBITROS E DA COMPETÊNCIA

Artigo 5°. Antes de aceitar a nomeação, o árbitro em perspectiva deverá revelar à CAM Nordeste qualquer circunstância que possa dar lugar a dúvidas justificáveis com relação à sua imparcialidade e independência. Se em qualquer etapa da arbitragem surgirem novos fatos que possam dar lugar a tais dúvidas, o árbitro deverá revelar de imediato tais circunstâncias às partes e à câmara.

§ 1.º – Antes da confirmação da nomeação, o profissional indicado para atuar como árbitro deverá assinar declaração de aceitação, imparcialidade, independência e disponibilidade.

§ 2.º – A parte que pretender arguir questões relativas à imparcialidade ou independência de um árbitro deverá fazê-la, de forma fundamentada, em até 5 (cinco) dias após a ciência sobre a indicação.

I – Em caso de impugnação do árbitro, o mesmo será intimado pela Secretaria da câmara para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.

II – O diretor da câmara que estiver acompanhando o procedimento designará um Comitê para decidir as questões sobre alegação de impedimento ou imparcialidade do árbitro. O comitê será formado por 3 (três) profissionais, dentre os membros integrantes da lista de árbitros.

III – Os membros do Comitê serão remunerados pela parte autora da arguição, de forma antecipada, na forma do regulamento de custos da CAM Nordeste.

IV – O Comitê terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da última aceitação dos membros

indicados. Por delegação do superintendente da câmara o prazo poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3.º – O tribunal terá a faculdade de decidir sobre a sua própria competência, incluindo quaisquer objeções relativas à existência, escopo ou validade da convenção de arbitragem, que será tratada como um acordo independente dos outros termos do contrato.

DA REPRESENTAÇÃO E LOCAL DAS REUNIÕES

Artigo 6°. Qualquer parte poderá ser representada na arbitragem por procuradores habilitados e/ou representantes legais. Os nomes, endereços e números de telefones dos representantes deverão ser comunicados, por escrito, à secretaria da câmara.

Artigo 7°. O tribunal arbitral poderá realizar reuniões, ouvir testemunhas, inspecionar propriedades ou documentos em qualquer local que julgue apropriado, o que será comunicado às partes com antecedência de no mínimo dez dias, por escrito, para que possam estar presentes em tais procedimentos.

DA RESPOSTA

Artigo 8°. O demandado terá até 15 (quinze) dias para manifestar-se em RESPOSTA sobre a NOTIFICAÇÃO recebida, indicar um árbitro, e apresentar sua CONTESTAÇÃO, que deverá referir-se à exposição das razões de fato e de direito, à solução proposta ou à reparação pleiteada, e ao valor reclamado em que se fundamenta o demandante, manifestando-se ainda a respeito do lugar da arbitragem, do idioma, número de árbitros e suas qualificações, e sobre a lei material ou regra de direito que serão adotadas para o julgamento, anexando a seu requerimento os documentos em que pretende sustentar sua defesa, ou fazer referência aos documentos e outras provas que irá apresentar.

§ 1.º – Em sua CONTESTAÇÃO o demandado poderá formular uma RECONVENÇÃO, fundada no mesmo contrato, ou fazer valer um direito baseado no mesmo contrato, para efeitos de compensação.

§ 2.º – Salvo disposição das partes em contrário, o(s) idioma(s) da arbitragem será(ão) aquele dos documentos que contêm a convenção de arbitragem, ressalvada a faculdade do tribunal arbitral determinar de outra maneira, com base nas alegações das partes ou nas circunstâncias da arbitragem.

DA REUNIÃO INICIAL E DO TERMO DE ARBITRAGEM

Artigo 9°. Em até 30 (trinta) dias após a constituição do Tribunal Arbitral, será designada a data da REUNIÃO INICIAL, com a participação das partes, do Tribunal Arbitral e de um representante da câmara para assinatura do Termo de Arbitragem.

§ 1.º – O Termo de Arbitragem conterá:

I. Os nomes e qualificações das partes e do(s) árbitro(s);

II. Objeto do conflito, com seus limites e especificações consoante interesses das partes;

III. Grau de confidencialidade das alegações, fatos, documentos, interesses empresariais ou publicidade das decisões;

IV. Convenção sobre o endereçamento das notificações incidentes;

V. O valor da demanda;

VI. A sede da arbitragem;

VII. O idioma em que se desenvolverá o procedimento.

§ 2.º – As partes poderão solicitar ao Tribunal para juntar ao Termo de Arbitragem os documentos que considerem pertinentes ou referir-se a documentos e provas que irão apresentar.

§ 3.º – Caso a parte demandante não compareça no dia designado, sem justificativa, para a REUNIÃO INICIAL, o NORMAS PROCEDIMENTAIS E DE JULGAMENTO

Artigo 10. As normas do procedimento e seus incidentes serão as deste regulamento, as previstas na Lei 9.307/96 e alterações trazidas pela Lei 13.129/2015 e as complementares expedidas pela câmara, salvo se as partes, de comum acordo, adotarem outro procedimento, para o que terão a mais ampla liberdade.

§ 1.º – Se as partes deixarem de fazer a indicação da(s) lei(s) material(ais) ou das regras de direito aplicáveis à disputa, o Tribunal Arbitral constituído aplicará a(s) lei(s) ou as regras de direito que considerar apropriadas.

§ 2.º – Na condução do procedimento o tribunal adotará as disposições necessárias e compatíveis com princípios de informalidade e celeridade. O árbitro poderá dispensar formalidades ou inovar nos ritos processuais, desde que estejam assegurados os princípios de igualdade contraditória e ampla defesa das partes.

§ 3.º – O tribunal poderá, a seu exclusivo critério, em qualquer momento do procedimento, requerer a apresentação por qualquer das partes de um resumo dos documentos em que se sustenta a demanda ou a contestação, determinar provas, desmembrar procedimentos, excluir testemunho cumulativo ou irrelevante e determinar que as partes se concentrem na apresentação das questões cuja decisão possa encerrar o caso.

§ 4.º – Todas as manifestações ou documentos apresentados pelas partes serão fornecidos no número de vias suficientes para serem entregues à(s) contraparte(s), e aos árbitros e deverão ser protocoladas junto à secretaria da câmara destinando-se a original, para formação do procedimento.

§ 5.º – Salvo disposição contrária das partes, ou do Tribunal Arbitral, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por qualquer meio que possa ser, indubitavelmente, comprovado.

REUNIÕES E TESTEMUNHOS

Artigo 11. As partes serão notificadas da data, hora e local, se presencial ou online, de todas as REUNIÕES que se fizerem necessárias a sua realização, a critério exclusivo do tribunal arbitral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 1.º – Deverá ser comunicado à Secretaria a necessidade da presença de intérpretes, tradutores ou leiloeiros na reunião, com antecedência mínima de cinco dias. Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor juramentado, exceto se as partes tiverem renunciado a esta exigência. Ante a necessidade, o árbitro presidente outorgará a tarefa de tradutores, intérpretes e leiloeiros a profissionais cadastrados pela CAM Nordeste, cujo trabalho deverá ser concluído até 03 (três) dias antes da audiência.

§ 2.º – Cada parte comunicará ao Tribunal Arbitral os nomes e endereços de testemunhas que pretenda apresentar, o tema de seu depoimento e os idiomas em que tais testemunhas apresentarão seu depoimento.

§ 3.º – As reuniões serão confidenciais, salvo se as partes, de comum acordo, estabelecerem de forma diversa. O Tribunal Arbitral, contudo, poderá determinar que qualquer testemunha retire-se durante o depoimento de outras testemunhas. O Tribunal Arbitral poderá determinar o modo pelo qual as testemunhas serão ouvidas.

§ 4.º – O depoimento de testemunhas pode ser realizado por meio de documento escrito e assinado, vídeo-conferência, pessoal ou por outra forma que utilize como meio a tecnologia avançada de comunicação de dados, voz e imagem, desde que dados, voz e imagem possam ser registrados e armazenados.

FORMA, PRAZO E EFEITO DA SENTENÇA ARBITRAL

Artigo 12. A sentença arbitral terá a forma escrita e será definitiva, inapelável e obrigatória entre as partes. As partes se comprometem a cumprir a sentença sem demora.

§ 1.º – A sentença será proferida em até 30 (trinta) dias após o recebimento das alegações finais, podendo o Tribunal prorrogar o prazo uma única vez por mais 30 (trinta) dias.

§ 2.º – A sentença será assinada pelos árbitros de acordo com o Termo de Arbitragem e na forma da Lei de Arbitragem.

§ 3.º – Antes da comunicação da decisão às partes, o Tribunal Arbitral, por iniciativa própria, poderá encaminhar à Diretoria da CAM Nordeste, pedido para verificação e correção de erros materiais de digitação, cálculo ou tipográficos que possam confundir ou levar a erro na execução da decisão, dispondo o mesmo do prazo improrrogável de 10 (dez) dias para verificar tais correções.

INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA

Artigo 13. Comunicada a decisão arbitral às partes, no prazo de 10 (dez) dias ou no prazo convencionado, poderão requerer ao Tribunal Arbitral uma interpretação da sentença sobre eventuais obscuridades, dúvidas, contradições ou omissão. Após a apresentação do pedido ao Tribunal, será concedido igual prazo para que a outra parte se manifeste sobre o pedido. O incidente será solucionado pelo Tribunal Arbitral no prazo de 10 (dez) dias, ou no prazo convencionado, seguintes ao manifesto da parte contrária, que será comunicado, incontinente, à outra parte da arbitragem. O pronunciamento a respeito fará parte integrante da decisão arbitral, sendo as partes citadas sobre os termos desta extensão.

CUSTAS

Artigo 14. As custas serão cobradas na forma do Regulamento de Custas.

Artigo 15. O Tribunal Arbitral fixará as custas adicionais da arbitragem na sentença final. As custas poderão incluir:

I. Honorários, custos de viagem e despesas dos árbitros, indicados de forma individualizada;

II. Custos com a assistência ao tribunal, incluindo seus peritos, tradutores e interpretes;

III. Custos relacionados com solicitação de medidas emergenciais;

IV. Despesas com viagens e outros gastos realizados com testemunhas, desde que aprovados pelo Tribunal Arbitral;

V. Despesas da Câmara com outros gastos com serviços prestados para o bom andamento do procedimento, não previstas no âmbito da taxa de administração.

VI. Honorários de sucumbência fixado em 10% (dez por cento) do valor econômico da condenação da parte perdedora em favor do advogado da parte vencedora.

Artigo 16. O depósito para pagamento das custas e honorários incidentes na arbitragem será realizado em conformidade com o regulamento de Custas.

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 17. Aplicam-se as disposições da presente Seção às arbitragens nas quais qualquer das partes ou uma pessoa integrante de qualquer das partes ou dos polos consista em ente da Administração Pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios.

§1.º As normas da presente Seção derrogam as normas gerais previstas nas demais Seções do presente Regulamento naquilo em que com elas não forem compatíveis.

§2.º Não se aplicam as regras da presente Seção à administração de arbitragens envolvendo prestadores de serviço público e usuários de serviço público, os quais se submeterão às regras gerais do presente Regulamento.

§3.º A existência de Convenção de Arbitragem envolvendo as entidades mencionadas no caput não elimina a executoriedade dos atos administrativos de tais entidades nem a exigência de processo administrativo, quando for o caso.

§4.º Não será permitido julgamento por equidade.

§5.º Não se aplicará a regra da confidencialidade do Procedimento Arbitral, tendo em vista o princípio da publicidade e os deveres de transparência que regem a Administração Pública. Poderá ser dada plena publicidade à integralidade das sentenças e das decisões interlocutórias proferidas pelo Árbitro de Emergência, pelo Tribunal Arbitral, pelas partes ou pela Câmara, podendo a sentença ser publicada no sítio eletrônico da CAM Nordeste.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18. Todos os atos realizados, sem a presença da parte omissa, lhes serão COMUNICADOS na forma do § 3.º do artigo 1º.

§ 1.º – Se qualquer das partes devidamente informada para apresentar documentos não providenciar a apresentação dentro do prazo fixado pelo tribunal arbitral, sem invocar motivo impeditivo relevante, o tribunal arbitral poderá ditar a sentença arbitral baseando-se nas provas de que disponha.

§ 2.º – Será considerado renuncia ao direito de objeção o descumprimento, por qualquer das partes da arbitragem, de qualquer disposição do presente regulamento, sem que haja sido expressa prontamente tal objeção.

§ 3.º – As partes respondem solidariamente pelas custas e honorários perante a entidade, embora possam, entre si, pactuar fórmulas para se responsabilizarem pelas mesmas.

§ 4.º – O procedimento de arbitragem será confidencial. A confidencialidade não se aplicará nos casos previstos em lei, por acordo expresso pelas partes ou quando a administração pública for parte. Fica vedada a divulgação do procedimento arbitral pelas partes, árbitros, advogados e qualquer profissional que atuar no caso, sem o devido consentimento das partes, sendo ressalvados os casos de publicidade previstos em lei.

§ 6.º – No caso de não cumprimento espontâneo da Sentença Arbitral, no prazo estabelecido pelo Tribunal Arbitral, fica mitigada a confidencialidade, autorizando, assim, a parte interessada a ingressar com o nome da parte inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito e similares.

§ 7.º – O presente regulamento não substitui o regulamento dos procedimentos em andamento anterior à sua publicação.

§ 8.º – O presente regulamento entrou em vigor no dia 01 de março de 2024.

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