Arbitragem

No processo arbitral, as partes têm autonomia para definir praticamente todos os detalhes. A quantidade (sempre ímpar) e o nome dos árbitros, o local em que se dará o processo, os procedimentos e as regras a serem usados no processo, se será uma arbitragem de direito ou de eqüidade, e o idioma em que se desenvolverão os trabalhos (em caso de arbitragem internacional).

O processo arbitral é mais complexo que a mediação e a conciliação, mas ainda assim, é bem mais simples que o processo judicial. Por lei, a decisão deve sair em no máximo seis meses do início do processo, e a decisão arbitral tem valor de sentença – deve ser cumprida.

Regras de arbitragem

DISPOSIÇÕES GERAIS

A Câmara de Arbitragem e Mediação Empresarial do Nordeste, doravante denominado CAM Nordeste, constituída com o objetivo de administrar procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem, sem prejuízo de outras formas extrajudiciais que venham ser indicadas para a solução da disputa.

  • 1.º – As partes ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo de plano a competência originária e exclusiva da Câmara na administração de procedimentos de arbitragem, na forma da legislação vigente e do presente Regulamento.
  • 2.° – As partes que avençarem submeter seu litígio à solução pela CAM Nordeste, poderão promover alterações pontuais na aplicação das disposições deste regulamento, válidas somente para o procedimento em curso, sendo vedadas quaisquer mudanças na organização administrativa da CAM Nordeste.
  • 3.º – A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas, mas administra e zela pelo estrito desenvolvimento do procedimento arbitral, na forma deste Regulamento.
  • 4.º A expressão “Tribunal Arbitral” aplica-se indiferentemente ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral.
  • 5.º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Arbitral afeto ao procedimento e/ou subsidiariamente pelo Presidente da Câmara.
  • 6.º – O Regulamento de Arbitragem aplicar-se-á sempre que a cláusula compromissória estipular a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial do Maranhão ou, ainda, quando for adotado por acordo entre as partes, sempre que a adoção destas regras constar em documento por escrito.

DA NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAGEM

Artigo 1. As partes que avençarem por escrito em solucionar suas controvérsias, derivadas ou não de contratos, por arbitragem, através de convenção de arbitragem, de acordo com o presente REGULAMENTO, deve enviar à Câmara, comunicação à Secretaria Geral, via e-mail: secretaria@camnordeste.com.br ou uma NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAGEM, por escrito, contendo ou acompanhando:

  1. Um requerimento com a exposição das razões de fato e de direito em que se fundamenta o conflito, especificando as reivindicações apresentadas pelo demandante contra a outra parte na arbitragem, a solução proposta ou a reparação pleiteada e o valor reclamado;
  2. Exposição de assuntos sobre os quais as partes já se tenham colocado de acordo, por escrito, tais como o lugar da arbitragem, o idioma, o número de árbitros, a lei material ou regra de direito e outros critérios eleitos que serão adotados para o julgamento, nos termos do que dispõe a Lei 9.307/96 e nas suas atualizações;

III. Nomes, endereços, números de telefone, e-mail das partes na arbitragem e de seus representantes, assistentes e/ou advogados;

  1. Cópia do contrato ou do documento que contém a convenção de arbitragem;
  2. A indicação de um árbitro;
  3. O comprovante do pagamento das custas iniciais estabelecidas em conformidade com o regulamento de custos adotado pela Câmara.;

VII.      Procuração referente à representação legal da parte por advogado(s) no procedimento arbitral.

  • 1.º – Recebida a NOTIFICAÇAO de arbitragem, a Secretaria da câmara deverá providenciar de imediato a formação do processo arbitral dando prosseguimento às providências da arbitragem, caso entenda válida a CONVENÇÃO, oportunidade em que fará comunicação às partes envolvidas na demanda para lhes dar ciência do ocorrido, encaminhando-lhes a NOTIFICAÇAO de arbitragem e designando a data para a primeira reunião entre as partes.
  • 2.º – Para os fins do presente Regulamento considerar-se-ão recebidas as notificações, comunicações ou intimações, de atos procedimentais na pessoa, das partes e dos seus procuradores nomeados pelas partes, nos endereços indicados na Convenção ou nas manifestações iniciais. As notificações, comunicações ou intimações serão recebidas através de carta registrada, correio eletrônico ou qualquer outro meio acordado pelas partes.

Artigo 2°. Se o demandado não for encontrado, o demandante deverá fornecer o novo endereço à Secretaria da Câmara ou promover a notificação judicial ou extrajudicial do requerido a respeito do procedimento arbitral.

DOS PRAZOS

Artigo 3. Os prazos para as notificações, comunicações e intimações contar-se-ão da seguinte forma:

  • 1.º – Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados, e serão contados a partir do dia útil seguinte ao recebimento da notificação.
  • 2.º – Se o prazo encerrar em dia não útil ou sem expediente da Secretaria, é considerado prorrogado para o dia útil seguinte.
  • 3.º – A não alegação tempestiva de irregularidade de prazo importará na validade do ato praticado pela parte contrária.
  • 4.º – Conta-se o início dos prazos a partir da confirmação de sua ciência, presumida nos casos de emissão de e-mail, pelo comprovante de envio emitido pelo meio emissor.
  • 5º – Na ausência de prazo estipulado por este regulamento ou fixado pelo Tribunal Arbitral, será considerado o prazo de até 15 dias corridos.
  • 6º – Excepcionalmente, o Tribunal Arbitral poderá estender ou encurtar qualquer prazo previsto por este regulamento.

 

DOS ÁRBITROS

Artigo 4º.

  • 1.º – As partes poderão nomear os árbitros pela simples indicação por escrito, da sua escolha, em requerimento encaminhado à secretaria da câmara.
  • 2.º – As partes podem indicar seus árbitros entre os profissionais integrantes do Corpo de Especialistas cadastrados pela câmara. Caso, as partes queiram indicar árbitros externos ao quadro de profissionais cadastrados pela câmara, tal indicação deverá ser submetida à apreciação da diretoria da câmara, que poderá vetar, motivadamente, o nome ou nomes indicados.
  • 3.º – As partes podem indicar substitutos aos árbitros que escolherem. A falta de indicação de substituto ou de definição de critério de escolha do substituto autoriza, desde já, a indicação pelo diretor da câmara que estiver acompanhando o procedimento.
  • 4.º – No caso de tribunal arbitral, o terceiro árbitro será o presidente do Tribunal. Quando as partes optarem por trabalhar com três árbitros, cada parte indicará um árbitro e a câmara indicará o terceiro árbitro. Uma vez indicado(s) o(s) árbitro(s), a Secretaria da câmara, solicitará a este(s) que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se para aceitação formal do encargo para todos os efeitos, intimando-se as partes para elaboração do Termo de Arbitragem.
  • 5.º – Se as partes não chegarem a um acordo em relação ao número de árbitros, no prazo estipulado no artigo 1º, o diretor da câmara que estiver acompanhando o procedimento nomeará árbitro único, e seu substituto, integrante do Corpo de Especialistas da câmara, salvo se o superintendente, a seu exclusivo critério, determinar que três árbitros sejam apropriados, devido à complexidade e extensão da disputa.
  • 6.º – Na indicação de árbitros pelo superintendente, devem ser adotadas todas as medidas necessárias à manutenção de garantia do princípio da imparcialidade e independência.
  • 7.º – O afastamento de um árbitro, por qualquer das causas elencadas na lei 9.307/96, implica em nomeação automática de seu substituto, que assumirá o encargo na mesma data do impedimento ou afastamento de sua recusa.
  • 8.º – Somente poderá haver recusa do árbitro nos casos previstos na Lei 9.307/96, por escrito e com indicação das razões para tal.
  • 9.º – Se qualquer das partes, tendo celebrado cláusula compromissória ou após concordar com instauração da arbitragem, deixar de indicar seu árbitro, ou recusar-se a firmar o Termo de Arbitragem no prazo estipulado no Art. 9°, o diretor da câmara que estiver acompanhando o procedimento designará, dentre os nomes que integram o Corpo de Especialistas da CBMAE MA, o(s) árbitro(s), para a solução da controvérsia, dando prosseguimento ao procedimento.
  • 10.º – Os árbitros que atuarem de acordo com as regras da câmara deverão adotar para as arbitragens internas o Código de Ética do CONIMA, ou, nas arbitragens internacionais, o Código de Ética do IBA – International Bars Association.

DOS ÁRBITROS E DA COMPETÊNCIA

Artigo 5°. Antes de aceitar a nomeação, o árbitro em perspectiva deverá revelar à CBMAE MA qualquer circunstância que possa dar lugar a dúvidas justificáveis com relação à sua imparcialidade e independência. Se em qualquer etapa da arbitragem surgirem novos fatos que possam dar lugar a tais dúvidas, o árbitro deverá revelar de imediato tais circunstâncias às partes e à câmara.

  • 1.º – Antes da confirmação da nomeação, o profissional indicado para atuar como árbitro deverá assinar declaração de aceitação, imparcialidade, independência e disponibilidade.
  • 2.º – A parte que pretender arguir questões relativas à imparcialidade ou independência de um árbitro deverá fazê-la, de forma fundamentada, em até 5 (cinco) dias após a ciência sobre a indicação.

I – Em caso de impugnação do árbitro, o mesmo será intimado pela Secretaria da câmara para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.

II – O diretor da câmara que estiver acompanhando o procedimento designará um Comitê para decidir as questões sobre alegação de impedimento ou imparcialidade do árbitro. O comitê será formado por 3 (três) profissionais, dentre os membros integrantes da lista de árbitros.

III – Os membros do Comitê serão remunerados pela parte autora da arguição, de forma antecipada, na forma do regulamento de custos da CAM Nordeste.

IV – O Comitê terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da última aceitação dos membros

indicados. Por delegação do superintendente da câmara o prazo poderá ser prorrogado por igual período.

  • 3.º – O tribunal terá a faculdade de decidir sobre a sua própria competência, incluindo quaisquer objeções relativas à existência, escopo ou validade da convenção de arbitragem, que será tratada como um acordo independente dos outros termos do contrato.

DA REPRESENTAÇÃO E LOCAL DAS REUNIÕES

Artigo 6°. Qualquer parte poderá ser representada na arbitragem por procuradores habilitados e/ou representantes legais. Os nomes, endereços e números de telefones dos representantes deverão ser comunicados, por escrito, à secretaria da câmara.

Artigo 7°. O tribunal arbitral poderá realizar reuniões, ouvir testemunhas, inspecionar propriedades ou documentos em qualquer local que julgue apropriado, o que será comunicado às partes com antecedência de no mínimo dez dias, por escrito, para que possam estar presentes em tais procedimentos.

DA RESPOSTA

Artigo 8°. O demandado terá até 15 (quinze) dias para manifestar-se em RESPOSTA sobre a NOTIFICAÇÃO recebida, indicar um árbitro, e apresentar sua CONTESTAÇÃO, que deverá referir-se à exposição das razões de fato e de direito, à solução proposta ou à reparação pleiteada, e ao valor reclamado em que se fundamenta o demandante, manifestando-se ainda a respeito do lugar da arbitragem, do idioma, número de árbitros e suas qualificações, e sobre a lei material ou regra de direito que serão adotadas para o julgamento, anexando a seu requerimento os documentos em que pretende sustentar sua defesa, ou fazer referência aos documentos e outras provas que irá apresentar.

  • 1.º – Em sua CONTESTAÇÃO o demandado poderá formular uma RECONVENÇÃO, fundada no mesmo contrato, ou fazer valer um direito baseado no mesmo contrato, para efeitos de compensação.
  • 2.º – Salvo disposição das partes em contrário, o(s) idioma(s) da arbitragem será(ão) aquele dos documentos que contêm a convenção de arbitragem, ressalvada a faculdade do tribunal arbitral determinar de outra maneira, com base nas alegações das partes ou nas circunstâncias da arbitragem.

 

DA REUNIÃO INICIAL E DO TERMO DE ARBITRAGEM

Artigo 9°. Em até 30 (trinta) dias após a constituição do Tribunal Arbitral, será designada a data da REUNIÃO INICIAL, com a participação das partes, do Tribunal Arbitral e de um representante da câmara para assinatura do Termo de Arbitragem.

  • 1.º – O Termo de Arbitragem conterá:
  1. Os nomes e qualificações das partes e do(s) árbitro(s);
  2. Objeto do conflito, com seus limites e especificações consoante interesses das partes;

III. Grau de confidencialidade das alegações, fatos, documentos, interesses empresariais ou publicidade das decisões;

  1. Convenção sobre o endereçamento das notificações incidentes;
  2. O valor da demanda;
  3. A sede da arbitragem;

VII. O idioma em que se desenvolverá o procedimento.

  • 2.º – As partes poderão solicitar ao Tribunal para juntar ao Termo de Arbitragem os documentos que considerem pertinentes ou referir-se a documentos e provas que irão apresentar.
  • 3.º – Caso a parte demandante não compareça no dia designado, sem justificativa, para a REUNIÃO INICIAL, o NORMAS PROCEDIMENTAIS E DE JULGAMENTO

Artigo 11. As normas do procedimento e seus incidentes serão as deste regulamento, as previstas na Lei 9.307/96 e alterações trazidas pela Lei 13.129/2015 e as complementares expedidas pela câmara, salvo se as partes, de comum acordo, adotarem outro procedimento, para o que terão a mais ampla liberdade.

  • 1.º – Se as partes deixarem de fazer a indicação da(s) lei(s) material(ais) ou das regras de direito aplicáveis à disputa, o Tribunal Arbitral constituído aplicará a(s) lei(s) ou as regras de direito que considerar apropriadas.
  • 2.º – Na condução do procedimento o tribunal adotará as disposições necessárias e compatíveis com princípios de informalidade e celeridade. O árbitro poderá dispensar formalidades ou inovar nos ritos processuais, desde que estejam assegurados os princípios de igualdade contraditória e ampla defesa das partes.
  • 3.º – O tribunal poderá, a seu exclusivo critério, em qualquer momento do procedimento, requerer a apresentação por qualquer das partes de um resumo dos documentos em que se sustenta a demanda ou a contestação, determinar provas, desmembrar procedimentos, excluir testemunho cumulativo ou irrelevante e determinar que as partes se concentrem na apresentação das questões cuja decisão possa encerrar o caso.
  • 4.º – Todas as manifestações ou documentos apresentados pelas partes serão fornecidos no número de vias suficientes para serem entregues à(s) contraparte(s), e aos árbitros e deverão ser protocoladas junto à secretaria da câmara destinando-se a original, para formação do procedimento.
  • 5.º – Salvo disposição contrária das partes, ou do Tribunal Arbitral, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por qualquer meio que possa ser, indubitavelmente, comprovado.

REUNIÕES E TESTEMUNHOS

Artigo 12. As partes serão notificadas da data, hora e local, se presencial ou online, de todas as REUNIÕES que se fizerem necessárias a sua realização, a critério exclusivo do tribunal arbitral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

  • 1.º – Deverá ser comunicado à Secretaria a necessidade da presença de intérpretes, tradutores ou leiloeiros na reunião, com antecedência mínima de cinco dias. Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor juramentado, exceto se as partes tiverem renunciado a esta exigência. Ante a necessidade, o árbitro presidente outorgará a tarefa de tradutores, intérpretes e leiloeiros a profissionais cadastrados pela CAM Nordeste, cujo trabalho deverá ser concluído até 03 (três) dias antes da audiência.
  • 2.º – Cada parte comunicará ao Tribunal Arbitral os nomes e endereços de testemunhas que pretenda apresentar, o tema de seu depoimento e os idiomas em que tais testemunhas apresentarão seu depoimento.
  • 3.º – As reuniões serão confidenciais, salvo se as partes, de comum acordo, estabelecerem de forma diversa. O Tribunal Arbitral, contudo, poderá determinar que qualquer testemunha retire-se durante o depoimento de outras testemunhas. O Tribunal Arbitral poderá determinar o modo pelo qual as testemunhas serão ouvidas.
  • 4.º – O depoimento de testemunhas pode ser realizado por meio de documento escrito e assinado, vídeo-conferência, pessoal ou por outra forma que utilize como meio a tecnologia avançada de comunicação de dados, voz e imagem, desde que dados, voz e imagem possam ser registrados e armazenados.

 

FORMA, PRAZO E EFEITO DA SENTENÇA ARBITRAL

Artigo 13. A sentença arbitral terá a forma escrita e será definitiva, inapelável e obrigatória entre as partes. As partes se comprometem a cumprir a sentença sem demora.

  • 1.º – A sentença será proferida em até 30 (trinta) dias após o recebimento das alegações finais, podendo o Tribunal prorrogar o prazo uma única vez por mais 30 (trinta) dias.
  • 2.º – A sentença será assinada pelos árbitros de acordo com o Termo de Arbitragem e na forma da Lei de Arbitragem.
  • 3.º – Antes da comunicação da decisão às partes, o Tribunal Arbitral, por iniciativa própria, poderá encaminhar à Diretoria da CAM Nordeste, pedido para verificação e correção de erros materiais de digitação, cálculo ou tipográficos que possam confundir ou levar a erro na execução da decisão, dispondo o mesmo do prazo improrrogável de 10 (dez) dias para verificar tais correções.

INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA

Artigo 14. Comunicada a decisão arbitral às partes, no prazo de 10 (dez) dias ou no prazo convencionado, poderão requerer ao Tribunal Arbitral uma interpretação da sentença sobre eventuais obscuridades, dúvidas, contradições ou omissão. Após a apresentação do pedido ao Tribunal, será concedido igual prazo para que a outra parte se manifeste sobre o pedido. O incidente será solucionado pelo Tribunal Arbitral no prazo de 10 (dez) dias, ou no prazo convencionado, seguintes ao manifesto da parte contrária, que será comunicado, incontinente, à outra parte da arbitragem. O pronunciamento a respeito fará parte integrante da decisão arbitral, sendo as partes citadas sobre os termos desta extensão.

CUSTAS

Artigo 15. As custas serão cobradas na forma do Regulamento de Custas.

Artigo 16. O Tribunal Arbitral fixará as custas adicionais da arbitragem na sentença final. As custas poderão incluir:

  1. Honorários, custos de viagem e despesas dos árbitros, indicados de forma individualizada;
  2. Custos com a assistência ao tribunal, incluindo seus peritos, tradutores e interpretes;

III. Custos relacionados com solicitação de medidas emergenciais;

  1. Despesas com viagens e outros gastos realizados com testemunhas, desde que aprovados pelo Tribunal Arbitral;
  2. Despesas da Câmara com outros gastos com serviços prestados para o bom andamento do procedimento, não previstas no âmbito da taxa de administração.
  3. Honorários de sucumbência fixado em 10% (dez por cento) do valor econômico da condenação da parte perdedora em favor do advogado da parte vencedora.

Artigo 17. O depósito para pagamento das custas e honorários incidentes na arbitragem será realizado em conformidade com o regulamento de Custas.

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 18. Aplicam-se as disposições da presente Seção às arbitragens nas quais qualquer das partes ou uma pessoa integrante de qualquer das partes ou dos polos consista em ente da Administração Pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios.

  • 1.º As normas da presente Seção derrogam as normas gerais previstas nas demais Seções do presente Regulamento naquilo em que com elas não forem compatíveis.
  • 2.º Não se aplicam as regras da presente Seção à administração de arbitragens envolvendo prestadores de serviço público e usuários de serviço público, os quais se submeterão às regras gerais do presente Regulamento.
  • 3.º A existência de Convenção de Arbitragem envolvendo as entidades mencionadas no caput não elimina a executoriedade dos atos administrativos de tais entidades nem a exigência de processo administrativo, quando for o caso.
  • 4.º Não será permitido julgamento por equidade.
  • 5.º Não se aplicará a regra da confidencialidade do Procedimento Arbitral, tendo em vista o princípio da publicidade e os deveres de transparência que regem a Administração Pública. Poderá ser dada plena publicidade à integralidade das sentenças e das decisões interlocutórias proferidas pelo Árbitro de Emergência, pelo Tribunal Arbitral, pelas partes ou pela Câmara, podendo a sentença ser publicada no sítio eletrônico da CAM Nordeste ou em publicações impressas de caráter informativo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19. Todos os atos realizados, sem a presença da parte omissa, lhes serão COMUNICADOS na forma do § 3.º do artigo 1º.

  • 1.º – Se qualquer das partes devidamente informada para apresentar documentos não providenciar a apresentação dentro do prazo fixado pelo tribunal arbitral, sem invocar motivo impeditivo relevante, o tribunal arbitral poderá ditar a sentença arbitral baseando-se nas provas de que disponha.
  • 2.º – Será considerado renuncia ao direito de objeção o descumprimento, por qualquer das partes da arbitragem, de qualquer disposição do presente regulamento, sem que haja sido expressa prontamente tal objeção.
  • 3.º – As partes respondem solidariamente pelas custas e honorários perante a entidade, embora possam, entre si, pactuar fórmulas para se responsabilizarem pelas mesmas.
  • 4.º – O procedimento de arbitragem será confidencial. A confidencialidade não se aplicará nos casos previstos em lei, por acordo expresso pelas partes ou quando a administração pública for parte. Fica vedada a divulgação do procedimento arbitral pelas partes, árbitros, advogados e qualquer profissional que atuar no caso, sem o devido consentimento das partes, sendo ressalvados os casos de publicidade previstos em lei.
  • 6.º – No caso de não cumprimento espontâneo da Sentença Arbitral, no prazo estabelecido pelo Tribunal Arbitral, fica mitigada a confidencialidade, autorizando, assim, a parte interessada a ingressar com o nome da parte inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito e similares.
  • 7.º – O presente regulamento não substitui o regulamento dos procedimentos em andamento anterior à sua publicação.
  • 8.º – O presente regulamento entrou em vigor no dia 01 de fevereiro de 2020.

Os custos de um procedimento compreendem a taxa de registro, a taxa de administração e os honorários do Arbitro que serão regulados nos termos seguintes:

1. Taxa de registro

1.1. A taxa de registro é o valor a ser pago para que seja instaurado o procedimento;

1.2. A parte que pretender instaurar o procedimento deverá instruir seu requerimento com o comprovante de pagamento da taxa.

1.3. A taxa de registro não será reembolsável.

1.4 A taxa deverá constar nos cálculos finais do procedimento onde o Tribunal Arbitral decidirá a responsabilidade juntamente com os outros custos.

2. Taxa de administração

2.1. A taxa de administração será cobrada na proporção de 50% (cinquenta por cento) de cada pólo, caso não haja algum acordo estabelecido pelas partes. A taxa deverá ser quitada na instauração do procedimento arbitral.

2.2. Essa taxa corresponde a todo o procedimento, independente do número de sessões realizadas.

3. Honorários do Especialista

3.1. Os honorários do(s) árbitro(s) são os valores repassados diretamente ao profissional escolhido pelas partes ou indicado pela câmara que atuará no procedimento.

3.2. As partes deverão adiantar 50%(cinquenta por cento) dos honorários estabelecido pela CBMAE-MA. Os outros 50% (cinquenta por cento), bem como algum ajuste feito pelo Tribunal deverá ser quitado em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Arbitragem. Cada parte depositará na Secretaria da Câmara a importância correspondente aos honorários do(s) árbitros(s).

3.3. Nos casos de constituição de “Tribunal Arbitral”, poderá haver desconto de até 10% dos honorários co-árbitros.

3.4. No caso do árbitro escolhido não integrar o quadro de especialista da CBMAE-MA, será acrescido a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) do valor dos honorários fixados na tabela, que passará a integrar a taxa de administração do procedimento arbitral.

3.5. Fica fixado em 10% do valor da tabela do árbitro a remuneração do árbitro de emergência, sendo o mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

3.6. Para os casos de constituição de Comitê para analisar possível impedimento de um árbitro, a parte autora deverá pagar o equivalente a 10% (dez por cento) equivalente à remuneração definida para o árbitro,  para cada membro do Comitê. A remuneração de cada membro terá como mínimo R$: 1.000,00 (hum mil reais) e o máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

4. Disposições Gerais

4.1. Demais disposições concernentes à responsabilidade pelo pagamento dos custos e honorários, as partes poderão disciplinar no Termo de Arbitragem ou no Compromisso Arbitral;

4.2. Os valores dos procedimentos internacionais serão acrescidos em 50% sobre a tabela vigente;

4.3. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos, tais como periciais, viagens dos especialistas, dentre outras, serão pagas pela parte que solicitou a diligência que originou a despesa, sendo que, na hipótese de diligência proposta pelos especialistas, serão rateadas entre as partes;

4.4. Se, no curso do procedimento, se verificar que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria Geral da CBMAE-MA procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de registro, administração e honorários do(s) árbitro(s), no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do comunicado que lhe(s) for feita;

4.5. Nos procedimentos cujo valor da causa seja indeterminado ou inestimável, a CBMAE-MA fixará o valor das Taxas de Registro e Administração e dos Honorários dos especialistas, levando em consideração a complexidade da matéria e outras circunstâncias que julgar pertinente;

4.6. As demandas as quais sejam provenientes de cláusula compromissória indicando a CBMAE-MA, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) na taxa de registro e de administração.

4.7. As Micro e Pequenas Empresas terão desconto de 20% nas taxas de registro e de administração;

4.8. Os associados com as suas obrigações em dias e com filiação há mais de um ano, terão desconto de 30% nas taxas de registro e de administração;

4.9. Os descontos não serão acumulativos;

4.10. Nos casos oriundos de mediação administrados pela CBMAE-MA, as taxas de registro e administração já recolhidas serão abatidas nas taxas correspondentes no procedimento de arbitragem.

4.11. Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pela Coordenação da CBMAE-MA.

Faixa do valor da demanda Registro Taxa de Administração Honorários Sugeridos
De R$ 500.000,01 a 550.000,00  R$   2.100,00  R$                      10.000,00  R$                     16.000,00
De R$ 550.000,01 a 600.000,00  R$   2.250,00  R$                      10.600,00  R$                     17.500,00
De R$ 600.000,01 a 650.000,00  R$   2.400,00  R$                      11.200,00  R$                     19.000,00
De R$ 650.000,01 a 700.000,00  R$   2.550,00  R$                      11.800,00  R$                     20.500,00
De R$ 700.000,01 a 750.000,00  R$   2.700,00  R$                      12.400,00  R$                     22.000,00
De R$ 750.000,01 a 800.000,00  R$   2.850,00  R$                      13.000,00  R$                     23.500,00
De R$ 800.000,01 a 850.000,00  R$   3.000,00  R$                      13.600,00  R$                     25.000,00
De R$ 850.000,01 a 900.000,00  R$   3.150,00  R$                      14.200,00  R$                     26.500,00
De R$ 900.000,01 a 950.000,00  R$   3.300,00  R$                      14.800,00  R$                     28.000,00
De R$ 950.000,01 a 1.000.000,00  R$   3.450,00  R$                      15.400,00  R$                     29.500,00
De R$ 1.000.000,01 a 1.500.000,00  R$   3.600,00  R$                      18.000,00  R$                     35.000,00
De R$ 1.500.000,01 a 2.000.000,00  R$   3.750,00  R$                      21.000,00  R$                     40.000,00
De R$ 2.000.000,01 a 2.500.000,00  R$   3.900,00  R$                      24.000,00  R$                     45.000,00
De R$ 2.500.000,01 a 3.500.000,00  R$   4.050,00  R$                      27.000,00  R$                     50.000,00
De R$ 3.500.000,01 a 4.500.000,00  R$   4.200,00  R$                      30.000,00  R$                     55.000,00
De R$ 4.500.000,01 a 5.500.000,00  R$   4.350,00  R$                      33.000,00  R$                     60.000,00
De R$ 5.500.000,01 a 6.500.000,00  R$   4.500,00  R$                      36.000,00  R$                     65.000,00
De R$ 6.500.000,01 a 7.500.000,00  R$   4.650,00  R$                      39.000,00  R$                     70.000,00
De R$ 7.500.000,01 a 8.500.000,00  R$   4.800,00  R$                      42.000,00  R$                     75.000,00
De R$ 8.500.000,01 a 9.500.000,00  R$   4.950,00  R$                      45.000,00  R$                     80.000,00
De R$ 9.500.000,01 a 10.500.000,00  R$   5.000,00  R$                      48.000,00  R$                     85.000,00
De R$ 10.500.000,01 a 15.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      51.000,00  R$                     90.000,00
De R$ 15.000.000,01 a 20.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      54.000,00  R$                     95.000,00
De R$ 20.000.000,01 a 25.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      57.000,00  R$                   100.000,00
De R$ 25.000.000,01 a 30.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      60.000,00  R$                   105.000,00
De R$ 30.000.000,01 a 35.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      63.000,00  R$                   110.000,00
De R$ 35.000.000,01 a 40.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      66.000,00  R$                   115.000,00
De R$ 40.000.000,01 a 45.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      69.000,00  R$                   120.000,00
De R$ 45.000.000,01 a 50.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      72.000,00  R$                   125.000,00
De R$ 50.000.000,01 a 60.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      75.000,00  R$                   130.000,00
De R$ 60.000.000,01 a 70.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      78.000,00  R$                   135.000,00
De R$ 70.000.000,01 a 80.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      81.000,00  R$                   140.000,00
De R$ 80.000.000,01 a 90.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      84.000,00  R$                   145.000,00
De R$ 90.000.000,01 a 100.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      87.000,00  R$                   150.000,00
De R$ 100.000.000,01 a 150.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      90.000,00  R$                   155.000,00
De R$ 150.000.000,01 a 200.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      93.000,00  R$                   160.000,00
De R$ 200.000.000,01 a 250.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      96.000,00  R$                   165.000,00
De R$ 250.000.000,01 a 300.000.000,00  R$   5.000,00  R$                      99.000,00  R$                   170.000,00
De R$ 300.000.000,01 a 350.000.000,00  R$   5.000,00  R$                    102.000,00  R$                   175.000,00
De R$ 350.000.000,01 a 400.000.000,00  R$   5.000,00  R$                    105.000,00  R$                   180.000,00
De R$ 400.000.000,01 a 450.000.000,00  R$   5.000,00  R$                    108.000,00  R$                   185.000,00
 

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a arbitragem.

Com alterações advindas da Lei 13.129/2015

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Capítulo II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se em submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§ 3º  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 4º  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) 

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo nomear arbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10º Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros:
III – a matéria que será objeto da arbitragem: e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem:
II – autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes:
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral:
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; e
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para o prolação e apresentação da sentença arbitral.

Capítulo III
DOS ÁRBITROS

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2° Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa, a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um árbitro.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, como as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-se-lhes, no couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º – As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º – O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada na forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18 O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desentendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

CAPÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

CAPÍTULO IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Capítulo V
DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25.  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção da arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos da art. 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópias da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes mediante recibo.

Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:  (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32.  É nula a sentença arbitral se:

I – for nula a convenção de arbitragem;  (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015);
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.  (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

Capítulo VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanha de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
I – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou na falta de indicação, em virtude da lei dos países onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:  (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII, 301, inciso IX e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

“Art. 267……………………………………………………..

VII – pela convenção de arbitragem;”

“Art. 301……………………………………………………..

IX – convenção de arbitragem;”

“Art. 584……………………………………………………..

III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;”

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

“Art.520………………………………………………………

VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.”

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

Fale conosco e avalie seu caso

Clique no botão abaixo para preencher o formulário e solicitar uma avaliação do seu caso.

Clique aqui

Conheça os nossos arbitros cadastrados

Árbitros Cadastrados

Advogado, Mediador, Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB, Professor da UNiFOR, Conselheiro do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC e da Câmara de Mediação e Arbitragem da FIESP/CIESP, Membro do Grupo de Pesquisa sobre Mediação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Consultor dos Ministérios da Justiça de Angola e Cabo Verde. Autor de artigos sobre negociação, mediação e arbitragem em livros, periódicos e revistas especializadas brasileiras e estrangeiras,

 

Advogado, consultor jurídico, palestrante, graduado pela Universidade Federal de Pernambuco UFPE (1993), atuante nas áreas de Direito Imobiliário, Contratual, Comercial e Civil. Atua nas áreas de mediação, conciliação e arbitragem visando precipuamente o desenvolvimento de estratégias de não-judicialização. Advogado liberal desde 1994. Subprocurador Patrimonial do Município de Maceió (1996-1997) e Integrante da Comissão Executiva da Orla de Maceió. Pós-graduado (Especialista) em Direito Privado pela Fundação Educacional Jayme de Altavila (2001/2002). MBA (Especialista) em Direito Empresarial Fundação Getúlio Vargas FGV (2003). Conselheiro Federal Suplente da OAB pela Seccional de Alagoas (2013/2015). Presidente da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB, designado através da Portaria de n.º 073/2013 do CFOAB (2013/2015). Presidente do Colégio de Presidentes das Comissões de Mediação e Arbitragem das Seccionais da OAB e Entidades Nacionais (2013/2015). Integrou, em 2013, na condição de Representante do CFOAB, a Comissão de Juristas e Especialistas, da Secretaria de Reforma do Judiciário, do âmbito do Ministério de Justiça, que subsidiou a elaboração do marco legal da mediação no Brasil, através da Portaria de n.º 2.148-MJ, de 29/05/2013 (Publicada no DOU de 31/05/2013), c/c Ofício CFOAB n.º 1.916-GPR, referente ao protocolo de n.º 49.0000.2013.007078-8. Representante do Conselho Federal da OAB junto à Comissão de Estratégia de Não Judicialização, da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, através da Portaria 211/2014 do CFOAB (2014). Sócio do Escritório MOTTA Advocacia Consultoria, Mediação e Arbitragem, RE 072/99 OAB/AL (2015).

Advogada e Professora de Direito Civil e Comercial da Universidade de Brasília – UnB. Ex-Conselheira do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica (2012-2015). Ex-Diretora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (2009-2012). Graduada em Direito pela Universidade de Brasília – UnB, Especialista em Direito Econômico e Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, Mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília – UnB e Doutora em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. Líder do GECEM – Grupo de Estudos Constituição, Empresa e Mercado. Autora de livros e artigos nas áreas de Direito Civil, Comercial e Econômico.

Advogada e Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie, • Especialista em Arbitragem, Mediação e Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas — FGV/SP • Professora em cursos de Pós-graduação de Arbitragem e Mediação; • Sócia de ALP ADVOGADOS, boutique jurídica especializada em Direito Empresarial, Imobiliário e Trabalhista. • Árbitra em diversas Câmaras de Arbitragem. Membro do CBAr—Comitê Brasileiro de Arbitragem; • Presidente CONIMA— Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem— gestão 2009/2013

Procurador do Estado de São Paulo. Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Possui experiência com Direito Administrativo Econômico, Regulação de Serviços Públicos, Concessões e PPPs, Direito Empresarial Público e Mobilidade Urbana. Autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas e palestrante em congressos.

Advogado, Especialista em Direito Público, Mestre em Direito Privado, Doutorando em Direito – área da tese: Arbitragem. Diretor Adjunto da Escola Superior da Advocacia – OAB/DF, Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/DF, Professor de Direito Arbitral. Foi Coordenador do Curso de Direito, Diretor da Faculdade de Ciências Jurídicas e Pró-Reitor de Graduação no Centro Universitário UDF. Foi Diretor da Escola de Ciências Jurídicas e Sociais do Grupo Projeção. Articulista com quase 100 trabalhos publicados. Pesquisador com participação em mais de 20 pesquisas.

Advogado, Mestre em Direito Processual Civil, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Doutorando em: Direito das Relações Econômicas Internacionais (PUC-SP). Especialista em: Bioética e Biodireito (PUC-Cogeae); Direito Tributário (Instituto Internacional de Ciências Sociais – ICCS) e Mediação e Arbitragem (FGVLaw-Ead). Pós-graduado lato sensu em Direito Empresarial, pela UNIDERP. Vice-presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP, triênio 2013-15. Membro Consultor da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem (CEMCA), do Conselho Federal da OAB, triênio 2013-15. Coordenador e Professor do Curso de Extensão em Mediação e Arbitragem, da UNICID. Componente das listas de árbitros das Câmaras de Mediação e Arbitragem das seguintes instituições: CIESP/FIESP (Federação das Indústrias do Estado de SP); CAE (Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras); da Comissão das Sociedades de Advogados, da OAB/SP, entre outras. Autor de diversos artigos e livros na área jurídica.

Advogada atuante em arbitragem e mediação empresarial. Mais de 10(dez) anos atuante com métodos adequados de solução de conflitos: negociação, conciliação, mediação e arbitragem. Mestrado em Instituições Sociais, Direito e Democracia. MBA em Gestão de Negócios. Professora Universitária em diversas instituições de ensino no Brasil. Consultora na área de gestão de conflitos. Diretora Executiva da Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Engenharia – CMA/CREA/MG (2013-2017). Coordenadora Acadêmica do Curso de Resolução Pacífica de Conflitos da AGU- Advocacia Geral da União (2017). Coordenadora Acadêmica do Curso de Mediação de Conflitos da Defensoria Pública de Minas Gerais (2016). Membro das Comissões de Mediação e Arbitragem da OAB-MG. Superintendente do CONIMA (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem) no Estado de Minas Gerais. Membro do Internacional Center for Dispute Resolution Young & Internacional; Membro do CBAR – Comitê Brasileiro de Arbitragem. Certificada para atuação em Dispute Board (DRBF – DISPUTE RESOLUTION BOARD FOUNDATION USA). Capacitada em Mediação Empresarial e Conciliação. Autora de diversos artigos na área. Membro na lista de árbitros em Câmaras de Arbitragem nacionais.

Sócia Fundadora do Escritório CARLA SAHIUM ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S; Graduada em Letras pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) em 1992; Graduada em Direito pela PUC-GO, em 1998; Curso de extensão em Direito Falimentar e Recuperação Judicial pela FGV(Fundação Getúlio Vargas) – 2010. Especialista em Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem pela Uni-Anhanguera 2012; Conselheira seccional da OAB-GO (2007-2009/ 2010-2012/ 2013-2015); Presidente da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB-GO (2007-2009/ 2010-2012, 2103/ Fevereiro de 2015); Membro da Comissão da Mulher Advogada da OAB-GO (2007-2009/ 2010-2012, 2013/2015); Curso Máster em Direito e Negócios Imobiliários pela Atame (2012); Curso de Atualização do CPC do Atame (2015); Membro do COPREMA – Colégio de Presidentes das Comissões de Seccionais da OAB e Entidades Nacionais de Mediação e Arbitragem – 2014 a fevereiro 2015 Membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB 2010/2012; Membro da Comissão da Mulher Advogada da OAB-GO (2007-2009/ 2010-2012, 2013/2015); Membro da Comissão de Seleção e Sociedade de Advogados OAB-GO (2007-2009/ 2010-2012); Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) (2011/2017); Membro Efetivo para Capacitação de Conciliadores e Mediadores no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; Conciliadora na Banca Permanente de 1º e 2º grau do TJ-GO (2008/2017); Presidente da Associação dos Adquirentes de Imóveis da Encol S/A em Goiás (1997-2002); Superintendente do Conima no Estado de Goiás. Coautora e organizadora do Livro. Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem- Coletânea de Artigos Editora Kelps 2013. Coautora da Cartilha de Mediação Prática- 2012

Advogado e árbitro. Graduado em Direito pela UFPR (1992). Doutor (2005) e Mestre (1998) em Direito do Estado pela PUCSP. Visiting Scholar da Columbia University (2013). Autor e coordenador de diversas obras nas áreas de direito administrativo, comércio internacional e arbitragem. Fellow do Chartered Institute of Arbitrators (FCIArb). Presidente da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – CAMFIEP. Vice-presidente do Brazil Infrastructure Institute. Sócio de Justen, Pereira, Oliveira & Talamini (Curitiba, São Paulo e Brasília), onde atua como advogado desde 1992.

Advogado, árbitro e mediador. Graduado em Direito pela UFMG (1989). Mestre em Direito dos Contratos Comerciais Internacionais (1993) pela UFMG. Mestre em Direito Bancário e das Finanças Internacionais (1997) pela Queen Mary Universidade de Londres. Doutorando em Direito Bancário Comparado pela Universidade de Montreal, onde leciona desde 2014 em programas de graduação e pós-graduação, atuando ainda como professor convidado em Business Schools. Certificação em arbitragem (ICC, 1999) e mediação (BQ, 2016). Foi advogado Associado de grandes escritórios internacionais (King & Wood Mallesons SJ Berwin, Londres e Dentons, Montreal), bem como chefe de departamentos jurídicos de bancos no Brasil. Autor de diversos artigos e capítulos de obras sobre direito comercial, contratos, negócios internacionais e finanças. É pesquisador associado do Centro de Direito dos Negócios e do Comércio Internacional da Universidade de Montreal (CDACI), membro do Instituto de Mediação e Arbitragem do Québec (IMAQ) e do Comitê Brasileiro de Arbitragem. Membro do Conselho Internacional da Associação Comercial do Estado de Minas Gerais – ACMinas. Sócio de Kraft Advogados Associados (Belo Horizonte e Montreal), atua como advogado desde 1990. Total proficiência em português, inglês e francês.

Advogado. Sócio fundador do escritório Jacob & Nogueira Advogados. Graduado em Direito pela Universidade do Amazonas em 1998. Mestrado pela Universidade do Texas em Austin, em 2000, com foco em Direito de Propriedade Intelectual. Vasta experiência em litígios de alta indagação, atuando nas áreas de Direito Empresarial, Contencioso Cível, Arbitragem, Tributário, Negociação Internacional, Direito Administrativo e Direito Eleitoral. Atuação em procedimentos arbitrais tanto na condição de neutro quanto no papel de advogado. Fluência nativa em inglês e português, conhecimento operacional do ordenamento jurídico norte-americano e ampla experiência com transações internacionais. Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem, do International Bar Association, Diretor Jurídico da US Chamber of Commerce do Amazonas e Conselheiro Secional da OAB/AM, eleito para o triênio 2013/2016. Professor da Escola da Magistratura do Amazonas. Primeiro advogado da história a receber a Medalha do Mérito Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Menção Honrosa na Sessão de 2013 da Academia Internacional de Direito Arbitral (Paris). Vice-Presidente da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB. FCIArb – Fellow of the Chartered Institute of Arbitrators.

Experiência em arbitragens do setor da indústria, da energia e da construção civil. É Doutor e Mestre em Direito pela UFRGS, professor universitário e parecerista. Secretário-Geral da Câmara de Arbitragem da OAB do Rio Grande do Sul. Membro da lista de árbitros da Câmara de Arbitragem da Federação de Indústrias do Rio Grande do Sul (FIERGS/CIERGS). Membro da lista de árbitros da Câmara de Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira (SRB). Membro da lista de árbitros da Câmara de Arbitragem da Federasul (CAF). Na Centro de Arbitragem da Câmara Brasil-Canadá (CAM/CCBC), é Órgão de decisão do CCRD integrante da Comissão Especial de Propriedade Intelectual e do Núcleo de Estudos Guido Soares. Integra o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), o Instituto de Estudos Culturalistas e o Instituto de Direito Privado (IDP). É membro convidado da Comissão Especial de Arbitragem da OAB RS, da Comissão de Arbitragem do Comitê Brasileiro da International Chamber of Commerce (ICC) e do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR). Fundador do Núcleo de Pesquisa e Extensão em Arbitragem da Uniritter, criado em 2003, coordenou importantes simpósios nacionais sobre temas de Direito Empresarial. Professor universitário, exerceu a docência na Uniritter Laureate International Universities, na Escola Superior da Magistratura, na Escola Superior do Ministério Público e nos cursos de Pós Graduação em Processo Civil, Direito Empresarial e Direito Civil da UFRGS.

Magistrado aposentado (Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará e Ministro do Superior Tribunal de Justiça), advogado e árbitro em Brasília/DF, onde reside desde 1989, autor de livro sobre “Direito do Promitente Comprador e Direitos Reais de Garantia”, ed. pela Revista dos Tribunais e de muitas obras coletivas, com vários artigos sobre processo civil e arbitragem publicados em revistas especializadas do País e do exterior, e, desde o ano de 2011, atuando em arbitragens internacionais e nacionais, bem assim advogando perante os tribunais superiores.

Mestre e Doutor pela PUC-SP onde leciona na graduação e pós-graduação, em especial nas disciplinas de arbitragem e mediação e Direito Civil. Professor Convidado da USAL – Universidade de Salamanca, para período de investigação como pós-doutorado em Arbitragem. Membro da Comissão de Assuntos Legislativos do CBAr. Líder do “Grupo de Pesquisa em Arbitragem” junto à PUC/SP. Advogado e Consultor Jurídico. Vice Coordenador do Núcleo de Direito Civil do Programa de Pós Graduação da PUC/SP. Membro do Conselho Editorial Nacional da Revista de Arbitragem e Mediação – RT, Coordenada pelo Prof. Arnoldo Wald. Foi Membro do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ no biênio 2009-2011. Expositor em diversos eventos, autor de livros e artigos, destacando-se de suas obras o livro “Curso de Arbitragem” (RT, 6ª. Ed. 2017) e a Coordenação de obra Coletiva “Arbitragem – Estudos sobre a Lei 13.129, de 26-5-2015 (Saraiva, 2016, em conjunto com Thiago Rodovalho e Alexandre Freire). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/3722592200823740 

Graduado em Engenharia Civil e Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; Pós-graduado em Engenharia Econômica (Fundação Dom Cabral) e Engenharia de Avaliações e Perícias (Pontifícia Universidade Católica-MG), com extensão em Direito Imobiliário (FMU); Integrante da Comissão de Juristas do Senado para elaboração da Lei de Mediação e Arbitragem (2013); Integrante da Comissão de Especialistas para discutir o Marco Legal da Mediação e Conciliação no Brasil, do Ministério da Justiça, representando o Conselho Federal da OAB (2013); Sócio da PRECISÃO CONSULTORIA (Avaliações, Perícias, Arbitragens e Negociações) e FRANCISCO MAIA & ASSOCIADOS – Advocacia e Consultoria Jurídica; Advogado militante nas áreas de direito imobiliário e da construção, societário, contratual, arbitragens e desapropriações; Participação em procedimentos arbitrais ou membro da lista de árbitros em várias Câmaras; Professor de disciplinas relacionadas à avaliações, perícias, arbitragem e mercado imobiliário em cursos universitários e corporativos; Autor de 8 livros sobre avaliações, perícias, arbitragem e mercado imobiliário, sendo um deles traduzido para o espanhol, dentre eles “Arbitragem – A solução extrajudicial de conflitos” e coordenador e coautor do livro “Perícias em Arbitragem”; Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção MG (2010/2015); Presidente da Comissão de Direito da Construção da OAB/MG (2011/2015); Vice-Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/MG (2008/2012); Coordenador da Semana da Mediação e Conciliação da OAB/MG (2010); Secretário da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil (2013/2015); Vice-Presidente Jurídico da CMI-SECOVI/MG (2012/2013); Árbitro na 2ª e 3ª edições da Competição Brasileira de Arbitragem, realizadas em Belo Horizonte/MG (2011) e Rio de Janeiro/RJ (2012); Coordenador da Comissão de Assuntos Legislativos do CBAr – Comitê Brasileiro de Arbitragem (2012/2013).

Advogado (inscrito em 2007), especialista em Direito dos Contratos (ICAT/UDF), LLM em Direito Empresarial (FGV). Professor de Direito Empresarial I, II e III e de Direito Tributário II, membro-diretor da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF. Sócio da Veloso de Melo Advogados S/S. Vogal da Junta Comercial do DF, quadriênio 2016/2020. Atua como advogado em direito empresarial e administrador judicial em recuperações judiciais e falências no Distrito Federal e Goiás.

Professor Doutor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da USP (Graduação, Mestrado e Doutorado). Ex-Procurador do Estado do Paraná (1992-2007). Advogado inscrito na OAB-SP sob o número 281.607, Consultor Jurídico em São Paulo (Justino de Oliveira Advogados Associados – www.justinodeoliveira.com.br). Atuação especializada em Direito Administrativo, especialmente em contratos administrativos e concessões nas áreas de energia elétrica, petróleo, gás natural, portos, rodovias, ferrovias, saneamento básico, obras e serviços de engenharia em geral, tecnologia da informação e terceirização de serviços; anticorrupção e compliance; regulação. Leciona a disciplina de mestrado/doutorado em Corrupção na Administração Pública desde 2014 (Faculdade de Direito da USP). (http://www.direito.usp.br/docentes/estado/des_docentes_gustavo_justino_linhas_01.php) Árbitro especializado em direito público. Membro do Corpo de Árbitros da  de várias Câmaras. Coordenador da Comissão de Administração Pública do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC). Fundador e Ex-Coordenador e Membro integrante do Grupo de Estudos “Arbitragem e Administração Pública” desenvolvido junto ao Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr (2012 – 2016). Membro da Comissão de Arbitragem e Mediação da OAB-SP. Membro do Conselho Consultivo do CAESP. Associado à International Bar Association-IBA, integrante de diversos Comitês, como a Comitê de Arbitragem e o de Anticorrupção. Associado à Câmara de Comércio Internacional-CCI, integrante de diversas Comissões e Comitês, como Comissão de Arbitragem e Mediação, Comissão de Responsabilidade Corporativa e Anticorrupção, Subcomitê de Infraestrutura e Energia. Coordenador Científico do Convênio ANAPE-EPMESC (CAESP), para capacitação e treinamento dos Procuradores do Estado nas áreas de arbitragem, mediação, disputes boards e MESCs em geral (2016-2018.) 2 Pós-Doutor pelo Instituto Max-Planck de Direito Comparado e Direito Internacional Privado, com o tema “Comparative Study on International Arbitration involving states and state entities – application of international standards to Brazilian domestic state arbitration practice” (Bolsa CAM-CCBC; 2013-14). Pós-Doutor em Arbitragem Internacional pelo Amsterdam Center for International Law (Universidade de Amsterdam; 2017-18). Pós-Doutor em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Bolsa CAPES; 2007-08). Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP, 2005). Professor de Direito Administrativo na Escola Nacional de Administração Pública – ENAP (Brasília, Governo Federal). Endereço para acessar CV completo: http://lattes.cnpq.br/7719479896871993 Membro do Conselho Editorial da Editora Fórum (Belo Horizonte). Integra o Conselho Editoral e Cinetífico de inúmeros periódicos e revistas acadêmicas.Coordenador Técnico-Jurídico da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB-SP. Participou de diversas obras coletivas, tais como: A arbitragem e a nova contratualização administrativa. In: Edgard Guimarães. (Org.). Cenários do direito administrativo: estudos em homenagem ao Prof. Romeu Felipe Bacellar Filho (Fórum, 2004); A arbitragem e as Parcerias Público-Privadas. In: Carlos Ari Sundfeld – coordenador. (Org.). Parcerias público-privadas. (MALHEIROS, 2005); Parceria Público-Privada: uma abordagem multidisciplinar, (Editora RT, 2005); A arbitragem e as Parcerias Público-Privadas (Fórum Administrativo, a.5, junho, 2005); A arbitragem e as Parcerias Público-Privadas (REDAE, n.maio/julho, 2005); A Arbitragem e as Parcerias Público-Privadas (JAM Jurídica, 2006) e Investment Treaties, Foreign Investment and Brazilian Law: The Magic of Reality. Investment Protection in Brazil (Kluwer Law International, 2014); Agências Reguladoras Intermunicipais de Saneamento Básico: Atualidade, Problemática e Desafios. Regulação do saneamento básico: 5 anos de experiência da ARES-PCJ (Essential Ideal Editora, 2016), tendo diversos artigos publicados em jornais e periódicos especializados. Coautor dos livros Comentários à Lei dos Consórcios Públicos (Editora RT, 2006); Parcerias na Saúde (Editora Fórum, 2009);. Coordenador e autor da obra coletiva Terceiro setor, empresas e Estado: novas fronteiras entre o público e o privado (Editora Fórum, 2007) e Direito do Terceiro Setor (Editora Fórum, 2008). Autor dos livros Contrato de gestão (Editora RT, 2008); Direito administrativo democrático (Editora Fórum, 2010).

Administrador de Empresas, Advogado, Corretor de Imóveis, MBA em Gestão Empresarial pela FGV, MBA em Gestão Pública, MBA em Negociação e Vendas, Pós-Graduado em Direito Processual, Presidente do Conselho Regional de Administração do Maranhão (2023-2024), Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Maranhão (2022-2024), Superintendente do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão, Formação em Mediação e Arbitragem pela CBMAE, Formação no Método Harvard de Negociação pela CMI Interser/ Harvard, Formação em Negociação Internacional pela USP, Formação em Relações Institucionais, Governamentais e Advocacy pela USP, avaliador do Meeting de Negociação, avaliador em Mediação e Arbitragem da competição Brasileira de Mediação e Arbitragem da Camarb, foi Procurador Geral da Junta Comercial do Maranhão, Procurador Geral do CREA-MA, Chefe do Jurídico da Secretaria de Estado da Mulher, Membro da Comissão Especial de Arbitragem de OAB Federal, Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-MA.

Pós Doutorado em Direito de Propriedade – Universidade de Messina –Itália, Doutorado em Direito Universidade Nacional de Lomas de Zamora – Argentina (disciplinas concluídas com aprovação). Doutorado em Direito Universidade Autônoma de Lisboa (Disciplinas concluídas com aprovação em fevereiro de 2017) Mestrado em Direito. ARBITRAGEM INTERNACIONAL – Universidade Católica de Brasília Livros publicados SIQUEIRA, Miranda José de. “Comentários à Lei do Novo Sistema Financeiro Imobiliário. Edição Brasília- Nova Cultura – SIQUEIRA, Miranda José de. “Guia Jurídico do Consumidor para Transações Imobiliárias” editado pela Editora LTR SP; SIQUEIRA, Miranda José de. “O Método Científico Aplicado ao Direito” editado pela Editora Brasília Jurídica Editora; SIQUEIRA, Miranda José de. “O Novo SFI” publicado pela Editora Projecto; SIQUEIRA, Miranda José de. “A Arbitragem e a Resistência das Elites Corporativistas no Direito Imobiliário Brasileiro” editora Projecto Cultural. SIQUEIRA, Miranda José de. “Apostila de Direito Imobiliário Básico.” SIQUEIRA, Miranda José de. “Considerações sobre a arbitragem comercial no Brasil e no mundo” Revista da Faculdade de Direito – UNIPLAC Jurídica, . SIQUEIRA, Miranda José de. “Cadernos de direito imobiliário” Editora Projecto Cultural). SIQUEIRA, Miranda José de. “Negociação internacional na fase pré-contratual” (em fase de publicação). SIQUEIRA, Miranda José de. “A solução de controvérsia na Organização Mundial do Comercio: caso Bombardier versus Embraer’’( dissertação defendida e aprovada como trabalho final relativo ao título de Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília). SIQUEIRA, Miranda José de. A regulação do Uso da Propriedade no direito Comunitário Europeu e a Tutela dos Interesses Gerais como fator limitador do direito de propriedade: “Caso Bank Melli Iran versus Conselho da União Europeia”. (Tese apresentada na Universidade de Messina-Itália na defesa da Tese de Pós Doutoramento em Direito de Propriedade) ATUAÇÃO PROFISSIONAL NA ADVOCACIA Advogado sócio da Miranda Advogados Associados, Sociedade Civil de Advogados, exercendo advocacia cível, empresarial e imobiliária desde 1983. Atua prestando: Assessoria na constituição de companhias, joint ventures, consórcios e demais tipos societários; Análise de documentos societários (p.ex. estatutos, atas de assembleias, acordo de acionistas, atas de reunião de acionistas e quotistas); Consultoria no planejamento, estruturação e implementação de reorganizações societárias (fusões, aquisições, cisões, incorporações e liquidações); Assessoria em aquisições ou alienações de controle, interesse minoritário (capital de risco); Condução de auditorias jurídicas (due diligence) para fusões, aquisições e incorporações (incluindo a montagem de salas de informação); e Preparo de estudos e pareceres societários em geral. Criação de Parceria Público Privadas, estudo de aplicação da Lei 12.766/2012 Possui notória especialização na área do Direito de Propriedade atuando na preparação de estudos e pareceres numa variada gama de assuntos correlacionados à área imobiliária, notadamente criação de Fundos Imobiliários, montagem de operações imobiliárias envolvendo securitização de recebíveis em caráter nacional ou com investidores estrangeiros, assessoria em incorporação imobiliária recuperação de créditos imobiliários vinculados ao Sistema de Financiamento Imobiliário, busca e apreensão de imóveis, consolidação da propriedade fiduciária, além de soluções jurídicas de direito urbanístico envolvendo terras públicas, em operações imobiliárias envolvendo direito administrativo.

Doutor em Direito Constitucional, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2012), possui mestrado em Direito das Relações Internacionais pelo Centro Universitário de Brasília (2005), Pós-Graduação lato sensu em Advocacia na Instância Superior, graduação em Direito (1984). Graduado em Letras, com pós-graduação em Linguística do Texto. Graduado em Pedagogia, com pós-graduação em Metodologia do Ensino Jurídico. Professor do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA-UniCEUB. Tem experiência na área de Ciência Política, atuando principalmente nos seguintes temas: Poder Judiciário no Brasil, Poder Legislativo no Brasil e no mundo, juiz, poderes e atribuições, imunidade parlamentar no Brasil, decoro parlamentar e Logística, Jurisdição Constitucional, Arbitragem, Direito de Família, Sucessões e Processo Civil. Assessor Jurídico da Primeira-Secretaria (Mesa) da Câmara dos Deputados. Membro do Instituto dos Advogados do Distrito Federal. Professor de Direito Constitucional, Direito Processual Civil e orientação de monografia, na graduação e na pós-graduação. Orientador de Monografia na Pós-Graduação-lato sensu da ATAME -Faculdade Cândido Mendes. Professor Associado do Programa do Mestrado/Doutorado do UniCEUB. Pesquisador associado do Centro Brasileiro de Direito Constitucional.

Joaquim Tavares de Paiva Muniz é sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados. Atua nas áreas de arbitragem e resolução de controvérsias, fusões e aquisições, societário e mineração. Formado em 1996 pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela University of Chicago em 1999. Inscrito no NY Bar. Membro do Conselho Seccional da OAB/RJ, Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ. Membro da Comissão de Arbitragem do Conselho Federal. Coordenador da pós-graduação em Arbitragem da Escola Superior de Advocacia – ESA/RJ. Coordenador para o Rio de Janeiro do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBar). Co-autor do livro “Arbitration Law of Brazil – Practice and Procedure” (Juris Publishing), Coordenador do livro “Arbitragem Doméstica e Internacional” (Forense) e autor do livro “Curso de Direito Arbitral” (CRV).

 

Graduado em Direito pela Universidade de Cuiabá; Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Escola do Ministério Público de Mato Grosso; Sócio Proprietário do Moreschi Advogados em Cuiabá/MT; Advogado e Conselheiro da AgriVest Americas, Inc; Advogado e Conselheiro da Resource Holdings, Inc; Advogado e Administrador da empresa M1 Gerenciamento Ltda (empresa de investidor estrangeiro); Advogado militante na área empresarial, especificadamente no agronegócio, mineração, societário, contratual, cível, comercial, investimento estrangeiro e penal; Atuação em reestruturações bancárias, empréstimos, financiamentos e investimentos a produtores rurais, empresas do setor do agronegócio e mineradoras de ouro; Coordenador do Curso de Extensão em Mediação Empresarial  Fundação Escola do Ministério Público de Mato Grosso; Membro Titular da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB (2013/2015); Membro Relator da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT (2013/2015); Conselheiro da Agência Municipal de Água, esgoto e saneamento do município de Cuiabá/MT – AMAES (2012/2015); Palestrante da Escola Superior da Advocacia Seccional de Mato Grosso; Membro do Comitê Multi-Institucional do Sistema Judicial de Mato Grosso TJMT Conselheiro do Programa Justiça Comunitária do TJMT (2011/2014); Presidente da Comissão de Cultura e Responsabilidade Social da OAB/MT (2010/2012); Árbitro na 5.ª Edição da Competição Brasileira de Arbitragem, realizada em Belo Horizonte/MG (2014);

 

Lucas Navarro Prado é advogado especializado na interação público-privada, particularmente no âmbito de contratos governamentais nas áreas de infraestrutura, defesa e tecnologia (www.navarroprado.com.br). Graduado em direito pela USP e pós-graduado em Finanças Corporativas pela FIA/USP, é coautor dos livros “Comentários à Lei de PPP” (juntamente com Mauricio Portugal Ribeiro) e “Regime Diferenciado de Contratação” (juntamente com Mauricio Portugal Ribeiro e Mário Engler Pinto Júnior). Foi Consultor do Banco Mundial (2011-2012), Superintendente Jurídico da SABESP (2009-2010), assessor jurídico da Unidade de PPP do Governo Federal (2005-2007), Conselheiro de Administração da CEG Rio de Janeiro (2006-2007) e Conselheiro de Administração da SESAMM – Serviços de Saneamento de Mogi Mirim (2009-2010)

*Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo com o tema Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral (dissertação convertida em livro publicado pela Editora Atlas em 2009) *Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (com o tema efetividade das estipulações voltadas para a instauração de um sistema multi-portas de solução de conflitos). *Visiting Scholar pela Columbia Law School – Nova Iorque. *Especialista em Negociação e Mediação pela Northwestern University. *Advogado, sócio de Lobo & De Rizzo Advogados, atuando as área civil e empresarial. *Autor de livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.

Sócio Fundador do escritório Marcus Valverde Sociedade de Advogados. Atua nas áreas de arbitragem, societário, fusões e aquisições e direito internacional privado. Associado internacional do escritório Shearman & Sterling LLP em Nova Iorque (2010 – 2011). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e Mestre em Direito pela Harvard Law School. Especializado em negociação e na criação de mecanismos para a resolução de disputas (dispute systems design) pelo Program on Negotiation at Harvard Law School (PON). Membro do Conselho Diretor e do Comitê Jurídico da Harvard Business School Angels Association of Brazil, organização por meio da qual assessora investidores em operações de investimento em empresas de tecnologia. Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr). Aprovado nos exames escrito e oral para a posição de membro do Chartered Institute of Arbitrators (CIArb). Fundador do Grupo de Estudos em Arbitragem e Direito do Comércio Internacional da PUC-Rio (GEADICI). Inscrito na Ordem dos Advogados de Nova Iorque e na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais Rio de Janeiro e São Paulo.

 

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e pós-graduado em Direito do Estado e Regulação (MBA) pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, Marco Fonseca se especializou na área de Direito Concorrencial e Relações Governamentais. Marco Fonseca concluiu Curso de Direito Econômico, promovido pela Escola Superior da Advocacia/Ordem dos Advogados do Brasil, em 2012, bem como o Curso Updating and Challenges to Competition Defense in the European Union, promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional – IBRAC, em 2013. Membro do Comitê de Concorrência do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA, no Distrito Federal. Marco Fonseca é Secretário-Geral da Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/DF, membro da Associação Universitária Internacional e integrante do comitê de legislação da American Chamber of Commerce – AMCHAM. Escolhido para representar o Distrito Federal no Programa Jovens Líderes do Brasil, promovido pela Associação Universitária Internacional – AUI em julho de 2010. Fluente em inglês. Autor e coautor de diversos artigos sobre direito da concorrência.

Advogado (Direito Internacional, Securitário e Imobiliário); Mestrando em Educação pela Universidade Iberoamericana do Atlântico (Espanha); Especialista em Direito dos Negócios Internacionais pela Universidade Complutense de Madrid – UCM (Espanha); Especialista em Direito Internacional pela Escola Paulista de Direito – EPD (São Paulo – SP); Pós-Graduado em Direito Empresarial e Contratos – UNICEUB (Brasília – DF); Professor de Direito Internacional Público e Privado; Professor em MBA de Mediação e Arbitragem na AEUDF (Brasília – DF); Secretário-Geral da Comissão de Relações Internacionais da OAB/DF; ex-membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/DF;  Diretor-Fundador da Faculdade Inspirar – Brasília – DF.

Sócia fundadora do Barretto & Rost Advogados. É árbitra da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP). Especialista em Direito Processual Civil. Mestranda em Direito do Estado pela Universidade de Brasília – UnB com dissertação na área de arbitragem. É pesquisadora e coordenadora do Grupo de Estudos em Arbitragem do Instituto Brasiliense de Direito Público de Brasília – IDP. Autora de diversos artigos jurídicos e coordenadora da obra coletiva Brazil Infrastructure Law (2016) publicada pela editora Eleven da Holanda. Tradutora e fluente em inglês.

Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP – 2004), Especialista em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália – 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália – 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP – 2006). É Mestra em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) – 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa os mecanismos extrajudiciais de resolução de disputas para conflitos tendo por objeto propriedade intelectual. É especialista do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI). Membro da lista de Mediadores OMPI/INPI-BR para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI-BR. Integra o painel de Neutrals e Mediadores da International Trademark Association (INTA), para atuar na resolução de conflitos marcários e tendo por objeto concorrência desleal.

Direito do Trabalho (Individual e Coletivo) • Direito Processual do Trabalho • Direito Processual Civil com ênfase na área trabalhista • Advocacia contenciosa e consultiva trabalhistas Formação Acadêmica • Graduou-se com especialização em Direito e Processo do Trabalho pela UDF, em 1998 • Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UDF, em 2001 • Especialista em Mediação pela UnB, em 2001 • Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP desde 2014 Associação/Entidades • Ex-Secretário-geral Adjunto da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/DF • Ex-Conselheiro da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante da OAB/DF Experiência Profissional • Atuação nas áreas de Direito do Trabalho (Individual e Coletivo), Direito Processual do Trabalho, Mediação e Arbitragem trabalhistas, Direito Processual Civil com ênfase na área trabalhista e Advocacia contenciosa e consultiva trabalhistas, especialmente no TST e STF (matéria trabalhista) • Ex-Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da UCB • Ex-Gestor Adjunto do Núcleo de Prática Jurídica da UCB • Ex-Orientador na área trabalhista no Núcleo de Prática Jurídica da UCB Prêmios e Distinções • Eleito pela Análise Advocacia um dos advogados mais admirados do Brasil na área Trabalhista Publicações • Autor de diversos artigos jurídicos publicados nos campos do Direito do Trabalho (Individual e Coletivo), Processo do Trabalho, Mediação e Arbitragem (trabalhistas) e Processo Civil Línguas-• Espanhol e Inglês

Advogado. Mestre e Especialista em Ciências Jurídico-Políticas (Constitucional, Administrativo e Arbitragem) pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Portugal. Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de Ensino Unificado do Distrito Federal – UniDF/ICAT. Professor de Direito Constitucional das Faculdades Fórtium. Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal. Línguas: inglês, espanhol e italiano.

Sócio de Silveiro Advogados. Áreas de Atuação: Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito Societário, Direito Comercial, Direito das Sucessões, com ênfase em Contencioso, Arbitragem e Negociação. Graduado em Direito pela UFRGS. Mestre em Direito pela PUC-RS, com publicação da dissertação ‘O Controle Judicial da Arbitragem’’. Pós-graduado em Business Administration pela Harvard Business School. Especialista em Processo Civil pela PUC-RS. Vice-Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do RS. Membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB-RS. Conselheiro da OAB-RS. Membro Julgador da 2ª Câmara Recursal do Tribunal de Ética da OAB-RS Presidente do Comitê de Legislação da Câmara Americana do Comércio – AMCHAM-RS. Presidente do Instituto Liberdade. Diretor e Conselheiro do Instituto de Estudos Empresariais. Presidente da União Empresarial. Diretor do Junior Achievement do Rio Grande do Sul Professor Convidado nos Cursos de Pós-Graduação em Direito Empresarial da Escola Superior da Magistratura do RS, UFRGS, Unisinos e PUC-RS, Disciplina: Arbitragem. Autor de diversos artigos na área do Direito Processual Civil, Arbitragem e Direito dos Negócios.

 

Economista e Advogado, atuante nas áreas Cível, Trabalhista, Administrativa e Direito Imobiliário.

Formado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) com especialização em Direito Tributário. Especializado em Direito Americano e Internacional pela Academy of American and International Law, nos EUA. Membro do Conselho Consultivo do CONIMA, onde foi Presidente e Diretor de Arbitragem. Membro do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal do CBAr. Fundou e presidiu o Centro de Arbitragem da AMCHAM; foi VP do Dispute Resolution Practice Group para América Latina e Caribe da Lex Mundi. Atuou com Árbitro nos principais Centros de Arbitragem brasileiros: CAM-CCBC; CIESP/FIESP; AMCHAM; Instituto de Engenharia; FGV; CAMARB; e na Corte de Arbitragem da ICC. Integra a Lista de Árbitros de vários Centros de Arbitragem. É titular do escritório Roberto Pasqualin, onde atua como árbitro; mediador; advogado de parte; consultor jurídico em tributário, societário, contratos e contencioso. Foi sócio de PLKC; Pasqualin; Demarest; Tess Pasqualin. Foi advogado em Lefosse; Pinheiro Neto; Pricewaterhouse; Monsanto; Riachuelo; Cabral de Menezes. E assessor jurídico voluntário na Assembleia Nacional Constituinte, em 1988. Participa ou participou como associado e/ou dirigente de associações profissionais: AMCHAM Brasil; AMCHAM RJ; Instituto Spiralis; Sejubra; Alumni; NUPET; ABDF; OAB-SP; AASP; IASP. No exterior, na Interlaw; Lex Mundi; IFA; ICCA; ICC. Escreve matérias jurídicas em livros, coletâneas, revistas e jornais sobre direito arbitral; empresarial; internacional; tributário; e temas políticos e filosóficos. Organiza e participa de cursos, seminários, conferências e palestras nessas matérias, no Brasil e no exterior.

 

Advogada atuante em arbitragens domésticas e internacionais (árbitra e árbitra presidente). Integra o corpo de árbitros de instituições no Brasil e no exterior. Parecerista e Expert Witness em arbitragens internacionais. Professora e Coordenadora do Curso de Arbitragem da DIREITO- FGV/GVLAW (2004-2012). Professora de Curso de Pós-Graduação do Direito – GV (RJ). Professora da PUC/COGEAE. Co-autora da Lei Brasileira de Arbitragem (Lei n. 9.307/96). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD/USP). Mestre em Direito Internacional (FD/USP) e Doutora em Integração da América Latina – PROLAM/USP. Membro Brasileiro da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – ICC/CCI. Membro do Conselho Editorial de Revistas de Arbitragem no Brasil e Espanha. Redatora e Revisora de Regulamentos de Arbitragens de Câmaras de Arbitragem no Brasil. É autora de diversos livros e artigos sobre arbitragem publicados no Brasil e no exterior (www.selmalemes.com.br ). Curriculum Lattes: http://lattes.cnpq.br/4395607430001466

Consultor e Árbitro, Inscrito na OAB-SP 353223, Ministro Aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – SP, Doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP-SP, Presidente Honorário da União Internacional de Magistrados – IAJ-UIM (Roma).

Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Atualmente em fase de Pós-Doutorado no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, do Instituto de Direito Privado – IDP, do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil – IBDP, e do Centro de Estudos Avançados de Processo – CEAPRO. Professor-Assistente de Arbitragem e Mediação na graduação da PUC/SP. Coordenador e Professor de Arbitragem na Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Professor-Convidado de Arbitragem na Escola Superior de Advocacia da OAB/DF. Professor de Direito Civil e Filosofia do Direito do Instituto Superior de Ciências Aplicadas (ISCA) de 2005 a 2008. Palestrante-Convidado no COGEAE (PUCSP). Autor de diversas publicações no Brasil e no exterior (livros e artigos) [último livro publicado: Abuso de direito e direitos subjetivos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011]. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, nas Seções do Estado de São Paulo e do Distrito Federal. Idiomas – Inglês

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Brasília-DF. Ano de 1998. Especialista (pós graduação latu sensu) em Novo Direito Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Tubarão – SC. Ano de 2006. Advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Seção – DF há 18 anos, com atuação como Secretário Geral da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico (2016-2018) e Membro da Comissão de Ensino Jurídico (2006 a 2009); Membro da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário – ABAMI; Professor de Direito Civil Contratual em diversas instituições do DF, entre elas, a Universidade Católica de Brasília, Grancursos e Escola Superior da Advocacia do Distrito Federal (ESA – OAB/DF); Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Brasil – Portugal (2014 a 2018); Juiz Classista Representante dos Empregadores na Justiça do Trabalho da 10ª Região (1997 a 1999); Ampla experiência em negociação para administração e resolução de conflitos de interesse dos clientes. Amplo conhecimento de demandas jurídicas do setor imobiliário – despejo, execução de aluguéis, cobranças de condomínio, ações revisionais, renovatórias de aluguel, possessórias e petitórias – e litígios de interesse do comércio varejista, com atuação destacada na consultoria jurídica e contencioso de interesse de franqueadores de âmbito nacional.

Advogado inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil da Secção de São Paulo e Secção do Distrito Federal, especializado em Administração Pública, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Católica de Brasília. Sócio do Escritório de Advocacia Dal Sasso e Silveira Advogados Associados. É Professor e orientador monográfico do Instituto de Cooperação e Assistência Técnica do Centro Universitário do Distrito Federal ICAT/UNIDF, no curso de MBA – Gestão em Logística na Administração Pública (GELOG), para o módulo de Terceirização na Administração Pública e Instrumentos Jurídicos para Licitações e Contratos Administrativos. Professor da Fundação Escola Nacional de Administração Pública/ENAP; Agência Goiana de Administração de Negócios Públicos/AGANP/GO; Fundação Escola Municipal de São Carlos/SP; Centro de Capacitação do INSS nos estados de São Paulo, Santa Catarina, Bahia, São Paulo; Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos/FDRH/RS; Centro de Capacitação da Universidade Federal de Rondônia/RO; Centro de Capacitação da Universidade Federal do Pará/PA; Fundação Joaquim Nabuco/FUNDAJ/PE, ministrando os cursos de Licitações e Contratos Administrativos; Orçamento Estimativo na Administração Pública; Controle Interno na Administração Pública; Formação de Pregoeiro (Pregão Presencial); Formação de Pregoeiro (Pregão Eletrônico); Elaboração de editais para aquisições no setor público.

Advogado, Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Tem extensão em economia pela FGV/SP e Negociação pela Harvard Law School. Atualmente, é sócio do escritório LTSA – Lebrão, Topal, Simões, Andrade e Advogados. Foi Coordenador Geral do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC/SENACON/MJ). É professor concursado da Faculdade de Direito da PUC/SP. É presidente da Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente (ABRAREC), Integra o Conselho de Auto Regulamentação Publicitária (CONAR) e o Conselho da Associação Brasileira de Marketing Direto – ABEMD. É árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da FIESP / CIESP. Possui Livros e Artigos publicados sobre Relações de Consumo e Comunicação Social

 

Experiência profissional em “compliance” em mercados regulados, direito societário, contratos comerciais e de infra estrutura (engenharia), seguros, direito internacional, direito do consumidor, família, cível e trabalhista. Professora Palestrante da matéria Técnicas de Negociação e métodos adequados de solução de conflitos no Curso de Especialização “lato sensu” de Direito Contratual da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora do Curso de Especialização “lato sensu” da matéria Gestão de Contratos de Saúde no Centro Universitário São Camilo. Professora do Curso de extensão em Mediação Empresarial da Escola de Direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS). Professora do curso de Advocacia Colaborativa na ALGI Mediação. Árbitra e Mediadora da Câmara técnica de Mediação e Arbitragem Empresarial do Rio de Janeiro – CATERJ. Árbitra e Mediadora da Câmara Brasileira de Mediação Empresarial e Arbitragem Empresarial – CBMAE. Mediadora da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocamaras (CAE). Árbitra especialista em contratos empresariais da Câmara de Arbitragem ARBITRANET. Mediadora certificada pelo Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos (ICFML). Proficiente nas línguas: Português (nativo), Inglês (fluente), Espanhol (avançado)