REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Os procedimentos de mediação administrados pela Câmara de Arbitragem e Mediação Empresarial do Nordeste – CAM Nordeste serão regidos pelo presente Regulamento e pela legislação brasileira aplicável.

§ 1º Poderão ser submetidas à mediação controvérsias que envolvam direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação, observados os limites e requisitos estabelecidos pela legislação de regência.

§ 2º A mediação será orientada pelos princípios da autonomia da vontade, imparcialidade, independência, confidencialidade, oralidade, informalidade, boa-fé, isonomia e decisão informada, sem prejuízo de outros princípios previstos na legislação aplicável. O Código de Processo Civil também estabelece a autonomia da vontade, a confidencialidade e a decisão informada como princípios da mediação.

I – As partes que acordarem em submeter sua controvérsia à administração da CAM Nordeste poderão, de comum acordo, promover adaptações pontuais à aplicação das disposições deste Regulamento, desde que tais alterações sejam compatíveis com a legislação aplicável e sejam válidas exclusivamente para o procedimento em questão, sendo vedadas alterações que afetem a organização administrativa ou institucional da Câmara.

II – O presente Regulamento será aplicável sempre que a convenção de mediação indicar a CAM Nordeste ou quando as partes, por acordo posterior ao surgimento da controvérsia, decidirem submeter o conflito à sua administração.

III – A CAM Nordeste não resolve, por si própria, as controvérsias que lhe são submetidas. Compete-lhe administrar os procedimentos de mediação e arbitragem, zelando pelo regular desenvolvimento dos procedimentos, na forma de seus respectivos regulamentos.

IV – A CAM Nordeste poderá utilizar meios eletrônicos e plataformas digitais para a prática dos atos do procedimento, inclusive para notificações, reuniões, sessões de mediação, assinatura de documentos e demais atos necessários ao seu desenvolvimento.

NOTIFICAÇÃO E REQUERIMENTO DE MEDIAÇÃO

Artigo 1º – A parte que desejar submeter uma controvérsia à mediação, esteja ela prevista ou não em contrato ou em convenção de mediação, sob a administração da CAM Nordeste, deverá encaminhar requerimento à Secretaria-Geral, por meio do e-mail secretaria@camnordeste.com.br, ou registrá-lo no sistema eletrônico disponibilizado pela Câmara, contendo:

I – requerimento de instauração do procedimento, com breve descrição da controvérsia e indicação das pretensões da parte requerente;

II – nome ou razão social, endereço físico e eletrônico e demais dados de qualificação das partes envolvidas;

III – cópia do instrumento que contenha a convenção de mediação, se houver;

IV – indicação do valor estimado da controvérsia, quando possível;

V – comprovante do pagamento da taxa de registro, quando aplicável;

VI – indicação de eventual urgência ou circunstância especial que possa influenciar a condução do procedimento.

§ 1º Recebido o requerimento, a Secretaria-Geral verificará a documentação apresentada e, estando regular, promoverá a comunicação à parte requerida, convidando-a a participar do procedimento.

§ 2º A ausência de convenção de mediação anterior não impedirá a instauração do procedimento, desde que a parte demandada manifeste sua concordância em participar da mediação.

§ 3º Quando houver previsão de mediação no contrato e a parte regularmente convidada, sem justificativa, deixar de comparecer à primeira sessão de mediação, ficará obrigada a pagar à outra parte multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas decorrentes da instauração e realização do procedimento de mediação.

Artigo 2º – O período compreendido entre o recebimento do requerimento de mediação pela CAM Nordeste e a realização da sessão de Pré-Mediação não deverá, preferencialmente, ultrapassar 30 (trinta) dias, ressalvadas as situações decorrentes da necessidade de localização ou manifestação das partes, indisponibilidade de agenda, complexidade da controvérsia ou outras circunstâncias justificadas.

REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Artigo 3º – As partes deverão, preferencialmente, participar pessoalmente das sessões de mediação, podendo ser representadas, quando necessário, por pessoa que detenha poderes específicos para participar das negociações e celebrar eventual acordo.

§ 1º O representante deverá apresentar procuração ou documento equivalente que comprove seus poderes de representação e, quando aplicável, poderes específicos para transigir e celebrar acordos.

§ 2º As partes poderão estar acompanhadas de advogados, assessores técnicos ou outros profissionais de sua confiança, desde que previamente comunicados à CAM Nordeste e observadas as regras de confidencialidade do procedimento.

PRÉ-MEDIAÇÃO

Artigo 4º – O procedimento poderá ser iniciado por uma sessão de Pré-Mediação, destinada a apresentar às partes as características, os princípios e a dinâmica da mediação e a verificar sua disposição em participar do procedimento.

Na Pré-Mediação:

I – as partes poderão apresentar, de forma sucinta, a controvérsia e suas expectativas em relação ao procedimento;

II – serão esclarecidos os princípios, objetivos, procedimentos e técnicas da mediação;

III – serão apresentadas às partes as condições administrativas, financeiras e procedimentais aplicáveis;

IV – as partes poderão manifestar sua concordância ou não com a realização da mediação;

V – poderá ser discutida a escolha do mediador, quando ainda não definida.

§ 1º A realização da Pré-Mediação não obriga qualquer das partes a prosseguir com o procedimento de mediação.

§ 2º Caso as partes concordem com a continuidade do procedimento, será formalizado o respectivo Termo de Mediação.

TERMO DE MEDIAÇÃO

Artigo 5º – Após a escolha e aceitação do mediador, as partes poderão firmar o Termo de Mediação, no qual serão estabelecidas, conforme as características da controvérsia:

I – a agenda de trabalho;

II – os objetivos da mediação;

III – as regras e procedimentos que serão observados;

IV – a extensão da confidencialidade aplicável às partes, ao mediador, à CAM Nordeste e às demais pessoas que participem do procedimento;

V – a estimativa de duração do procedimento, bem como a frequência e a duração das sessões;

VI – os procedimentos relativos aos documentos apresentados pelas partes e aos registros eventualmente produzidos durante a mediação;

VII – a identificação dos representantes e respectivos poderes;

VIII – a possibilidade de participação de advogados, assessores técnicos ou outros profissionais;

IX – o local ou ambiente virtual em que serão realizadas as sessões;

X – o idioma da mediação;

XI – os custos do procedimento e a respectiva forma de pagamento;

XII – o nome do mediador ou dos mediadores;

XIII – outras condições específicas que as partes considerem necessárias ao adequado desenvolvimento da mediação.

ESCOLHA E ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Artigo 6º – O mediador será escolhido livremente pelas partes, preferencialmente dentre os profissionais integrantes da lista de mediadores disponibilizada pela CAM Nordeste.

Artigo 7º – Caso as partes não alcancem consenso quanto à escolha do mediador, caberá ao Diretor responsável pelo acompanhamento do procedimento, proceder à indicação, observadas as regras de independência, imparcialidade e adequação do profissional à natureza da controvérsia.

Artigo 8º – O mediador escolhido pelas partes que não integrar a lista da CAM Nordeste ficará sujeito à análise e aprovação da Câmara quanto à sua habilitação, independência, imparcialidade e disponibilidade para atuar no procedimento.

Artigo 9º – O mediador indicado ou escolhido deverá, antes de iniciar sua atuação, declarar sua independência, imparcialidade, disponibilidade e eventual existência de circunstâncias que possam gerar dúvida justificada quanto à sua atuação.

Artigo 10 – Sobrevindo, no curso da mediação, impedimento, suspeição, conflito de interesses ou impossibilidade de participação do mediador, este deverá comunicar imediatamente o fato à CAM Nordeste e às partes, procedendo-se à substituição do profissional conforme os critérios estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 11 – O mediador poderá recomendar a realização de co-mediação, sempre que considerar que a participação de mais de um mediador possa contribuir para a adequada condução do procedimento, cabendo às partes deliberar sobre sua adoção e os respectivos custos.

Artigo 12 – O mediador conduzirá o procedimento de maneira adequada às circunstâncias da controvérsia, respeitando a autonomia das partes, a imparcialidade, a confidencialidade e as regras estabelecidas no Termo de Mediação.

Artigo 13 – Os mediadores atuarão de acordo com a legislação brasileira aplicável à mediação, especialmente a Lei nº 13.140/2015 e o Código de Processo Civil, bem como com as normas éticas aplicáveis e, quando adotado pela CAM Nordeste, o Código de Ética do CONIMA.

MEDIAÇÃO TRABALHISTA

Artigo 14 – Nas mediações que envolvam controvérsias de natureza trabalhista, serão observadas a legislação trabalhista e processual aplicável, bem como as normas específicas relativas à representação e assistência das partes.

Artigo 15 – As partes deverão estar acompanhadas por seus respectivos advogados.

MEDIAÇÃO EM RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL

Artigo 16 – Nos procedimentos de mediação relacionados à recuperação judicial ou extrajudicial, serão observadas as disposições da Lei nº 11.101/2005 e demais normas aplicáveis.

§ 1º A mediação poderá ser utilizada para auxiliar na negociação entre a empresa em recuperação ou em dificuldade econômico-financeira e seus credores, respeitados os limites legais.

§ 2º Não poderão ser objeto de mediação matérias cuja negociação seja vedada pela legislação aplicável, inclusive aquelas relativas à natureza jurídica e à classificação dos créditos ou aos critérios de votação em assembleia-geral de credores, quando abrangidas pelas vedações legais.

§ 3º Caberá ao demandante, requerer junto ao juízo competente, a homologação dos acordos obtidos no procedimento de mediação.

§ 4º A confidencialidade do procedimento será observada por todos os participantes, inclusive pelo administrador judicial quando este participar do procedimento, sem prejuízo dos deveres legais de informação, fiscalização e prestação de contas que lhe sejam atribuídos.

CUSTOS

Artigo 17 – Os custos da mediação, compreendendo as despesas administrativas da CAM Nordeste e os honorários do(s) mediador(es), serão suportados pelas partes na forma estabelecida no regulamento custos da CAM Nordeste ou no Termo de Mediação.

§ 1º Salvo disposição diversa acordada entre as partes, os custos serão rateados igualmente.

§ 2º A CAM Nordeste poderá estabelecer o pagamento antecipado ou parcelado dos custos, conforme as características do procedimento.

§ 3º A ausência de pagamento dos custos poderá implicar a suspensão ou o encerramento do procedimento.

ACORDO

Artigo 18 – O acordo resultante da mediação será formalizado, quando houver consenso, por meio de Termo de Acordo, que deverá conter, sempre que necessário, as obrigações assumidas pelas partes, respectivos prazos, condições de cumprimento e demais disposições necessárias à sua execução.

§ 1º O acordo poderá ser parcial ou integral.

§ 2º O acordo celebrado na mediação produzirá os efeitos jurídicos decorrentes de sua natureza e observará os requisitos legais aplicáveis à sua validade e eventual força executiva.

§ 3º Quando necessário ou quando assim acordado pelas partes, o termo de acordo poderá ser submetido à homologação judicial.

ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO

Artigo 19 – O procedimento de mediação será encerrado:

I – pela assinatura do Termo de Acordo, quando houver composição integral da controvérsia;

II – pela assinatura de acordo parcial, quando remanescerem questões não solucionadas;

III – por declaração do mediador de que não se justificam novos esforços para a obtenção de consenso;

IV – por declaração conjunta das partes manifestando sua decisão de encerrar o procedimento;

V – por declaração de qualquer das partes comunicando sua decisão de não prosseguir com a mediação;

VI – por qualquer outra circunstância que, nos termos da legislação aplicável ou deste Regulamento, impossibilite a continuidade do procedimento.

Parágrafo único. O encerramento da mediação não impedirá que as partes, de comum acordo, retomem as negociações ou adotem outro método de solução de controvérsias.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 – Os documentos apresentados especificamente para utilização no procedimento de mediação poderão ser devolvidos às partes ao término do procedimento, observadas as necessidades de registro, arquivamento, prestação de contas e cumprimento de obrigações legais ou administrativas da CAM Nordeste.

Artigo 21 – O procedimento de mediação será confidencial, abrangendo as informações, documentos, propostas, manifestações e demais elementos produzidos ou apresentados no curso do procedimento, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou aquelas expressamente autorizadas pelas partes.

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se às partes, aos mediadores, à CAM Nordeste, aos seus administradores e colaboradores, aos advogados, assessores, representantes e demais pessoas que participem do procedimento.

§ 2º A confidencialidade não impedirá a divulgação de informações quando exigida por lei, por determinação judicial ou por autoridade competente, nem quando necessária para o cumprimento ou execução de acordo celebrado.

Artigo 22 – Recomenda-se que as partes considerem a inclusão de cláusula de mediação nos contratos que celebrarem, podendo ser utilizada, conforme a natureza da relação contratual, a seguinte redação:

Todas as controvérsias originadas deste contrato ou com ele relacionadas serão submetidas à mediação, a ser administrada pela Câmara de Arbitragem e Mediação Empresarial do Nordeste – CAM Nordeste, nos termos de seu Regulamento de Mediação.

Caso a controvérsia não seja solucionada por meio da Mediação, seja em razão do encerramento do procedimento sem acordo ou do não comparecimento injustificado de uma das partes, a controvérsia será definitivamente resolvida por Arbitragem, a ser administrada pela CAM Nordeste, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.

A sede da Arbitragem será a cidade de ____________.

Parágrafo único. É importante que cláusula de mediação seja escalonada, prevendo a mediação como etapa prévia à arbitragem ou ao ajuizamento de medida judicial, observados os requisitos legais aplicáveis.

Artigo 23 – Caberá ao Presidente da CAM Nordeste ou ao Diretor responsável pelo acompanhamento do procedimento decidir sobre as questões administrativas e procedimentais não previstas expressamente neste Regulamento, observados os princípios da mediação, a autonomia da vontade das partes e a legislação aplicável.

Artigo 24 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela CAM Nordeste.

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